TJAL - 0804205-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 08:55
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804205-37.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Andre Possidonio dos Santos - Embargante: Andrea Maria Ferreira da Silva - Embargante: Andreia Cristina da Conceicao Mendes - Embargante: Andreia da Silva Barbosa - Embargante: Andressa Carla Silva de Oliveira, - Embargante: Andressa Nataly Vieira Barros - Embargante: Cristiane Soares da Silva Lima - Embargante: Cristianna Andrade dos Santos - Embargante: Francisco Rocha da Silva - Embargado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:21
Cadastro de Incidente Finalizado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804205-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andre Possidonio dos Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804205-37.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Andre Possidonio dos Santos, Andrea Maria Ferreira da Silva, Andreia Cristina da Conceicao Mendes, Andreia da Silva Barbosa, Andressa Carla Silva de Oliveira,, Andressa Nataly Vieira Barros, Cristiane Soares da Silva Lima, Cristianna Andrade dos Santos, Francisco Rocha da Silva e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 19/26, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM DOIS GRUPOS (AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO COM A RÉ E AUTORES QUE NÃO CELEBRARAM) E SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E A SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO POR ALGUNS AUTORES COM A EMPRESA RÉ E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO É FACULDADE DO MAGISTRADO, CONFORME ART. 113, §1º DO CPC, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE QUANDO NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DA SOLUÇÃO CÉLERE DO LITÍGIO OU DIFICULDADE NA DEFESA. 4.
OS AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO TÊM SEUS PROCESSOS EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, NÃO JUSTIFICANDO O DESMEMBRAMENTO PLEITEADO. 5.
NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MENCIONADA E O CASO DOS AUTOS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 675 DO STF E 923 DO STJ SOBRE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. 6.
A DECISÃO RECORRIDA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO NÃO SE JUSTIFICA QUANDO A PLURALIDADE DE PARTES DECORRE DE LIBERALIDADE DA PARTE E A CONDUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO NÃO GEROU TUMULTO PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO MAGISTRADO SUA LIMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 113, §1º DO CPC." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804205-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andre Possidonio dos Santos - Agravante: Andrea Maria Ferreira da Silva - Agravante: Andreia Cristina da Conceicao Mendes - Agravante: Andreia da Silva Barbosa - Agravante: Andressa Carla Silva de Oliveira, - Agravante: Andressa Nataly Vieira Barros - Agravante: Cristiane Soares da Silva Lima - Agravante: Cristianna Andrade dos Santos - Agravante: Francisco Rocha da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804205-37.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Andre Possidonio dos Santos - Agravante: Andrea Maria Ferreira da Silva - Agravante: Andreia Cristina da Conceicao Mendes - Agravante: Andreia da Silva Barbosa - Agravante: Andressa Carla Silva de Oliveira, - Agravante: Andressa Nataly Vieira Barros - Agravante: Cristiane Soares da Silva Lima - Agravante: Cristianna Andrade dos Santos - Agravante: Francisco Rocha da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/05/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 08:45
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804205-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andre Possidonio dos Santos - Agravante: Andrea Maria Ferreira da Silva - Agravante: Andreia Cristina da Conceicao Mendes - Agravante: Andreia da Silva Barbosa - Agravante: Andressa Carla Silva de Oliveira, - Agravante: Andressa Nataly Vieira Barros - Agravante: Cristiane Soares da Silva Lima - Agravante: Cristianna Andrade dos Santos - Agravante: Francisco Rocha da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRE POSSIDONIO DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão de fls. 1.204, integrada pela decisão de fls. 1.381/1.382, a qual não acolheu os embargos de declaração daquela opostos, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0717080-67.2021.8.02.0001, decisões que indeferiram o pedido de desmembramento do processo em grupos.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Afirmam que deve ocorrer o desmembramento do feito para evitar tumulto processual daqueles que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000 que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados.
Argumentam que o juízo indeferiu o pedido sem qualquer fundamentação, em violação ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal.
Evidenciam que há respaldo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Asseveram que a decisão indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento sem qualquer fundamentação.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Juntam certidão às fls. 16.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A decisão recorrida, fls. 1.204, assim entendeu: [...] Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1160-1174), impugnado pela parte ré (fls. 1178-1183) após comando jurisdicional emitido para garantir o contraditório, entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado ou outras medidas instauradas para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF),e da efetividade da jurisdição que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência [...] Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa senda, considerando que o ato recorrido possui conteúdo decisório; considerando que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida, negou o desmembramento dos autos.
Prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Original sem grifos) Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma nesse ponto.
Registre-se que o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Sabe-se que em relação aos litigantes que realizaram acordo, o entendimento dos juízos de primeiro grau do Estado de Alagoas é de que o processo deve ser extinto, e seus recursos junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas não são providos.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Ademais, sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Ressalte-se que a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Outrossim, não verifico ausência de fundamentação na decisão recorrida, a qual, ainda que de forma sucinta, indicou as razões do indeferimento dos pedidos.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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