TJAL - 0808782-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808782-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808782-92.2024.8.02.0000 Agravante : José Rosa Correia.
Advogado : Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL).
Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).
Advogado : Espedito Quintino Júnior (OAB: 14462/AL).
Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808782-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808782-92.2024.8.02.0000 Recorrente: José Rosa Correia.
Advogado: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL).
Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).
Advogado: Espedito Quintino Júnior (OAB: 14462/AL).
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Rosa Correia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 234/243, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 216/217, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:24
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:30
Ciente
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27/02/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 20:16
devolvido o
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 07:46
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/02/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 14:36
Acórdãocadastrado
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02/12/2024 11:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de
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28/11/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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19/11/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 13:16
Incluído em pauta para 14/11/2024 13:16:30 local.
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14/11/2024 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:01
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 11:48
Processo Transferido
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04/11/2024 10:19
Ciente
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01/11/2024 11:43
devolvido o
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01/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/10/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/10/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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13/10/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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12/10/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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