TJAL - 0700962-30.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700962-30.2024.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Autos nº: 0700962-30.2024.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A Réu: Denilton Joacir da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Banco Honda S/A em face de Gustavo Henrique da Silva Barreto, todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da marca/modelo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, Gasolina, placa RGT1A47, chassi 9BHCN51AANP237025 ano/modelo 2021/2021, cor PRATA, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de crédito bancário sob o n. *00.***.*54-93 - celebrado entre as partes em 03/09/2021, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 03/09/2024 em diante, estando caracterizada a mora em decorrência da notificação extrajudicial (fls. 94/99 e 122/124).
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório, na essencial.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 30/35) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (às fls. 45/47).
Ante o exposto: a) DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca/modelo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, Gasolina, placa RGT1A47, chassi 9BHCN51AANP237025 ano/modelo 2021/2021, cor PRATA devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. b) Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. c) Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem. d) CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). e) Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). f) Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. g) Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo de Camaragibe , 22 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
22/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:38
Decisão Proferida
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04/02/2025 06:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 19:11
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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