TJAL - 0700268-27.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 11:37:33, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0700268-27.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Leone Ferreira da Silva, Laira Tenorio Sarmento - DECISÃO Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor." (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes).
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova postulado, pelas razões acima delineadas.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2025, às 11h.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se a parte demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe, 22 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
22/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:39
Decisão Proferida
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22/04/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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22/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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