TJAL - 0700419-67.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700419-67.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Artur Wesley da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
11/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:03
Entrega de Documento
-
11/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700419-67.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Artur Wesley da SilvaB0 - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar ARTUR WESLEY DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 10 anos e 4 meses de reclusão e 936 dias-multa, sendo 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 924 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois incurso no art. 33 nº 11.343/06 a ser cumprida em regime fechado e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a ser cumprido em regime aberto. b) Condenar o réu ARTUR WESLEY DA SILVA ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Sobre a prisão preventiva do réu, ainda se encontram presentes os seus fundamentos (CPP, art. 312), mormente somando-se ao fato da superveniente condenação em seu desfavor.
Por isso, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, sendo certo, também, a inadequação, na espécie, da aplicação de medidas cautelares menos severas. 5.2 Caso haja interposição de recurso e sendo este recebido, expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal diligência.
Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo transitada em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia. 5.3.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.4 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.4.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.6.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700419-67.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Artur Wesley da SilvaB0 - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: "Venham-me os autos conclusos para sentença". -
08/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700419-67.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Artur Wesley da Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de ARTUR WESLEY DA SILVA é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 5,5kg (cinco quilos e meio) de maconha, 2,3kg (dois quilos e trezentos gramas)de cocaína, além de 1 (um) revólver calibre .38, 3 (três) munições calibre .38, 1 (um) aparelho celular e 1 (uma) maleta para arma evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Outrossim, cumpre salientar que, no presente caso, restou demonstrado que o acusado foi flagrado na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente, bem como portava arma de fogo sem autorização legal, circunstâncias que, somadas ao fato de responder a múltiplas ações penais em curso - inclusive perante a Vara de Execução Penal, conforme se infere das informações constantes às fls. 72/77 -, denotam de forma inequívoca um padrão comportamental voltado à delinquência reiterada.
Tal conjunto probatório reforça não apenas a concreta periculosidade do custodiado, mas também evidencia uma trajetória de vida vinculada ao crime, tornando desaconselhável, ao menos neste momento processual, a concessão da liberdade, sob pena de se fomentar a reiteração criminosa e comprometer a ordem pública.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de ARTUR WESLEY DA SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística o laudo de exame definitivo da substância apreendida e da arma de fogo e munições, tendo em vista que consta nos autos o comprovante de remessa com o atestado de recebimento (fl. 122 e 124) Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:13
Decisão Proferida
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
29/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700419-67.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Artur Wesley da Silva - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando Artur Wesley da Silva, como incurso nas penas do art. 33 da nº Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do acusado ofereceu resposta à acusação (pág. 141/143), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Oficie-se à Delegacia responsável pelo Inquérito Policial, para que no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo o comprovante de remessa do material apreendido no Auto nº 1135/2025 com o devido atestado de recebimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:06
Decisão Proferida
-
25/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:58
Decisão Proferida
-
28/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:45
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/03/2025 06:58
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 08:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 10:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 10:02
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/03/2025 10:02:07, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
03/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 08:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 10:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
03/03/2025 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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