TJAL - 0700037-16.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adalberto Petean Júnior (OAB 7830/AL), Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700037-16.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Correia, Maria Quiteria da Silva, Raquel da Silva Ferreira, Vanildo José de Melo - Ré: Município de Paulo Jacinto - Ante o exposto, acolho parcialmente a prescrição quinquenal arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescrita a pretensão relativa às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 22/01/2024; b) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto a implantar em folha de pagamento do autor o adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 370/1993, no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre sua remuneração, considerando seu tempo atual de serviço; c) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, incidindo a partir dessa unicamente a SELIC.
Deixo de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de obrigação para a qual está legalmente isento, porém, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total do proveito econômico obtido com a presente demanda, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:05
Decisão Proferida
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20/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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