TJAL - 0700599-58.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Antonio Pantaleão (OAB 5581/AL) Processo 0700599-58.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Victor dos Santos Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Antonio Pantaleão (OAB 5581/AL) Processo 0700599-58.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Victor dos Santos Araujo - Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela antecipada e justiça gratuita ajuizada por JOÃO VICTOR DOS SANTOS ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL, na qual o autor requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº TE00589691, especialmente no que diz respeito à pontuação em sua CNH.
Alega que não foi devidamente notificado para exercer a ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e às normas do CONTRAN e do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, uma vez que não era proprietário do veículo, mas o condutor, o que exigiria notificação pessoal.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É breve o relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não vislumbro, neste momento inicial, a existência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Embora o autor alegue ausência de notificação pessoal e outras supostas irregularidades formais, não foram apresentados documentos ou indícios mínimos que demonstrem concretamente a ausência de ciência da autuação ou de oportunidade para apresentação de defesa administrativa, o que torna prematura qualquer suspensão dos efeitos do auto de infração sem a oitiva da parte ré.
Ademais, o auto de infração refere-se a condução de veículo com categoria de habilitação incompatível, infração que, em tese, possui respaldo objetivo no Código de Trânsito Brasileiro e presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (súmula 473 do STF).
A superação dessa presunção exige prova robusta e contraditório efetivo, o que não se mostra viável em sede de cognição sumária.
Por fim, o alegado periculum in mora, relativo a prejuízos quanto à habilitação definitiva e possíveis penalidades administrativas, não se sobrepõe ao dever de observância do contraditório e da legalidade na atuação estatal, tampouco configura risco de dano irreparável capaz de justificar, de imediato, o afastamento de um ato administrativo regularmente constituído.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência, neste momento, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Determino a citação do réu, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Defiro, neste ato, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:16
Decisão Proferida
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19/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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19/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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