TJAL - 0700207-50.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Documento
-
17/01/2025 12:50
Processo Transferido entre Varas
-
17/01/2025 12:50
Recebimento no CEJUSC
-
17/01/2025 12:50
Recebimento no CEJUSC
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17/01/2025 12:50
Remessa para o CEJUSC
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17/01/2025 12:50
Recebimento no CEJUSC
-
17/01/2025 12:50
Processo Transferido entre Varas
-
17/01/2025 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição
-
17/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:08
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700207-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Emanuelly Correia da Silva - Em requerimento atravessado às fls. 128/132, pugna a parte autora pela reconsideração dos termos da decisão proferida às fls. 123/126.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório suso mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, pelo que mantenho os termos do supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Ademais, a legislação processual civil em vigor contempla um remédio próprio e específico para revisão de decisões de caráter interlocutório proferidas por Juízos de primeira instância, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss., do CPC), não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para tanto.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração em exame.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:01
Outras Decisões
-
14/01/2025 08:31
Conclusos
-
13/01/2025 10:58
Publicado
-
13/01/2025 01:40
Juntada de Documento
-
10/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:56
Conclusos
-
07/01/2025 15:40
Retificação de Classe Processual
-
07/01/2025 14:46
Juntada de Documento
-
07/01/2025 11:13
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700207-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Dayane Emanuelly Correia da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 02:10
Conclusos
-
05/01/2025 02:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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