TJAL - 0804272-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Ciente
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804272-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Dayane Cristhine Salomão da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:34
Ato Publicado
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14/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:07
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:07:51 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804272-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Dayane Cristhine Salomão da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0714116-62.2025.8.02.0001 (fls. 66-74), acolheu o pleito liminar, determinando que a ré, "no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio demandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas solicitadas na exordial, procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico anexado, sob pena de multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) - sic". 02.
Em suas razões, o plano de saúde agravante sustentou, em síntese, que não haveria elementos de comprovação da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo porque se trata de cirurgia eletiva, estando ausente o perigo de dano. 03.
Pontuou que "a parte autora ajuizou tal ação pleiteando que esta ré autorize/custeie o procedimento ''Abdominoplastia'', entretanto, tal procedimento possui Diretriz de Utilização (DUT 18 - Anexo II da RN 465/2021 da ANS), ou seja, para que o plano de saúde seja obrigado a arcar com seu custo, o paciente/beneficiário deverá cumprir com os requisitos ali constantes, o que não ocorreu no caso telado".
Ademais, consignou que "o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora - e que não foi autorizado pela ré - se destina a sanar tão somente incômodos visuais em decorrência de padrões de beleza de ordem subjetiva impostos pela sociedade e, portanto, são inegavelmente de natureza meramente estética". 04.
Argumentou, ainda, que não estariam presentes os requisitos elencados no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a cirurgia perseguida não teria caráter reparador ou funcional, mas tão somente estético.
Além disso, ressaltou que "o ''argoplasma'' se trata de um material/técnica cirúrgica com finalidade unicamente estética e completamente dispensável para o procedimento cirúrgico objetivado pela parte autora, o que afasta por completo o dever de fornecimento do plano de saúde", bem como que "quanto ao enxerto composto, imperioso registrar que não há qualquer justificativa do médico assistente da parte autora para tal pleito, haja vista que simplesmente incluiu o código no pedido médico". 05.
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento, para "reformar a decisão interlocutória do juízo a quo e, consequentemente, revogar a liminar, a fim de desobrigar este plano de saúde a custear os procedimentos de caráter estético, não constantes no rol da ANS e sem indicação de urgência/emergência". 06.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 144/147, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão recursal. 07.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões dentro do prazo processual, conforme Certidão de fl. 159. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804272-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Dayane Cristhine Salomão da Silva - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0714116-62.2025.8.02.0001 (fls. 66-74), acolheu o pleito liminar, determinando que a ré, "no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio demandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas solicitadas na exordial, procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipemédica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médicoanexado, sob pena de multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (cinquenta mil reais) - sic". 02.
Em suas razões, o plano de saúde agravante sustentou, em síntese, que não haveria elementos de comprovação da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo porque se trata de cirurgia eletiva, estando ausente o perigo de dano. 03.
Pontuou que "a parte autora ajuizou tal ação pleiteando que esta ré autorize/custeie o procedimento ''Abdominoplastia'', entretanto, tal procedimento possui Diretriz de Utilização (DUT 18 - Anexo II da RN 465/2021 da ANS), ou seja, para que o plano de saúde seja obrigado a arcar com seu custo, o paciente/beneficiário deverá cumprir com os requisitos ali constantes, o que não ocorreu no caso telado".
Ademais, consignou que "o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora - e que não foi autorizado pela ré - se destina a sanar tão somente incômodos visuais em decorrência de padrões de beleza de ordem subjetiva impostos pela sociedade e, portanto, são inegavelmente de natureza meramente estética". 04.
Argumentou, ainda, que não estariam presentes os requisitos elencados no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a cirurgia perseguida não teria caráter reparador ou funcional, mas tão somente estético. 05.
Além disso, ressaltou que "o ''argoplasma'' se trata de um material/técnica cirúrgica com finalidade unicamente estética e completamente dispensável para o procedimento cirúrgico objetivado pela parte autora, o que afasta por completo o dever de fornecimento do plano de saúde", bem como que "quanto ao enxerto composto, imperioso registrar que não há qualquer justificativa do médico assistente da parte autora para tal pleito, haja vista que simplesmente incluiu o código no pedido médico". 06.
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento, para "reformar a decisão interlocutória do juízo a quo e, consequentemente, revogar a liminar, a fim de desobrigar este plano de saúde a custear os procedimentos de caráter estético, não constantes no rol da ANS e sem indicação de urgência/emergência". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que deferiu o pleito de antecipação da tutela, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras pós-bariátrica referentes a "1. dermolipectomia para correção de membros superiores; 2. mamoplastia com prótese; 3. abdominoplastia pós bariátrica; 4. enxerto composto; 5. argoplasma", consignando que se tratam de "procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipemédica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico anexado", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 12.
Acerca da matéria posta em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.069, firmou tese nos seguintes termos: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 13.
No caso concreto, observa-se que a parte agravada foi submetida a cirurgia de gastroplastia, tendo eliminado mais de 50 kg (cinquenta quilos), havendo recomendação do médico (fls. 45 e 47) e da psicóloga (fl. 46) que a acompanham para realização de cirurgia reparadora, considerando, sobretudo, que "existe uma preocupação excessiva com a imagem corporal e medo de rejeição física e atendimento psicoterápico percebe-se uma leve melhora, porém com dificuldades em uma interação social, com prejuízo da autoimagem, que ainda é uma queixa recorrente". 14.
Neste contexto, ao contrário do que defende o plano de saúde, entendo que se encontra demonstrado o perigo da demora, haja vista que se trata de questão envolvendo a saúde e a dignidade da parte autora e, malgrado o procedimento cirúrgico perseguido não seja uma questão que envolva risco de morte, tal fato não desnatura a urgência do procedimento a ser realizado, especialmente diante do relato constante no laudo psicológico de que sua condição vem lhe causando danos psicológicos que prejudicam sua dignidade como pessoa humana. 15.
Em se tratando da probabilidade do direito, quanto aos procedimentos sugeridos e equipamentos, entendo, neste momento de cognição sumária, que o médico assistente é quem deve indicar o tratamento adequado. 16.
Aliás, nessa linha de raciocínio é o entendimento cristalizado pelo colendo Tribunal da Cidadania, que entende: "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/03/2010). 17.
Outrossim, não é demais pontuar que, com o advento da Lei Federal nº 14.454, de 2022, possibilitou-se a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos, exames e procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que exista: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuticos ou (ii) recomendações da CONITEC, ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, contanto que sejam aprovadas também para seus nacionais. 18.
Desta forma, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo que entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece reproche. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 20.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 23.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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