TJAL - 0700960-72.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0700960-72.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Gonzaga de Oliveira - Trata-se de ação ordinária interposta por Emily Gonzaga de Oliveira, em face de Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, ambos qualificados na exordial.
A demandante adentrou com a referida ação buscando reconhecer a inexigibilidade de inscrição de dívida em seu nome junto à instituição financeira demandada, a qual teria cadastrado prejuízo junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual equivale aos órgãos de proteção de crédito, o qual, no entanto, certamente estaria prescrito, uma vez que vencidos desde 2019.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 08/50.
Em síntese, é o relatório.
Em análise aos autos, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2024, afetou os Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP, reconhecendo a relevância da matéria referente à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
Sendo assim, diante desta relevância, o STJ submeteu a questão à julgamento, a fim de confirmar a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, firmando o tema repetitivo de nº 1264.
Em razão da afetação mencionada, ficou determinado pelo Tribunal Superior a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por esse motivo, determino a suspensão deste feito até que haja decisão definitiva acerca do tema que possibilite o andamento ordinário da ação.
Não obstante a suspensão, tem-se que, mesmo esta tendo ocorrido antes da citação da parte ré, não pode impedir a sua realização, sob pena de acarretar prejuízos à parte autora, por impedir a produção dos efeitos da citação válida.
Assim, cite-se a parte ré para que tome ciência desta ação, tomando igual conhecimento de que fica sobrestado o prazo para apresentação de contestação, bem como demais prazos processuais, até ulterior deliberação deste juízo após o desfecho da controvérsia repetitiva.
Intime-se o autor para que tome conhecimento desta decisão.
Cumpra-se. -
22/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:49
Recurso Especial repetitivo
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17/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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