TJAL - 0804561-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804561-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Aparecido Alves Martins - Agravado: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aparecido Alves Martins, contra decisão proferida em 27 de março de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, na pessoa do Juiz de Direito Diogo de Mendonça Furtado, que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova (fls. 63/67), nos autos n. 0700281-54.2025.8.02.0050, nos seguintes termos: No que atine ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre ao Juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probante pode ser determinada em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, sendo requisitos de natureza alternativa, conforme adoutrina majoritária.
Contudo, no caso em apreço, o requerimento formulado pelo autor se apresenta de maneira genérica, sem a devida demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, a parte autora deixou de especificar as provas que entende como necessárias, e que estejam em poder da parte requerida. [...] Destarte, ausente a devida fundamentação específica para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Nas razões recursais (fls. 1/5), o agravante alega que a decisão merece reforma quanto à inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, destacando que a jurisprudência é pacífica quanto à natureza alternativa dos requisitos, sendo desnecessária a demonstração cumulativa. 3.
Nesse contexto, defende que o autor é idoso, aposentado e hipossuficiente frente ao Sindicato demandado, o que, por si só, já justifica a inversão.
Ademais, trouxe aos autos extrato do benefício e demais documentos que comprovam os descontos indevidos, conferindo verossimilhança à narrativa, logo cabe à parte ré demonstrar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para o desconto, elementos que estão, presumivelmente, em seu poder exclusivo.
Com base nesses fundamentos, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a decisão atacada compromete o prosseguimento da demanda originária e, no mérito, requereu a reforma da decisão para determinar a inversão do ônus da prova. 4.
Juntou os documentos de fls. 6/58. 5.
Termo (fl. 59) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 25 de abril de 2025. 6. É o breve relatório. 7.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 8.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido liminar formulado pelo agravante. 9.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão 10.
Pois bem.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Importante observar que a relação contratual celebrada pelas partes possui natureza consumerista, visto que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviço.
In verbis: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [grifei] [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 13.
Nesse mesmo sentido, existe a Súmula 297 do STJ.
Vejamos: Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
Assim, deverão ser aplicados ao caso em apreço os institutos e premissas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a possibilidade de inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, assim disposto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 15.
A partir da análise dos autos, verifica-se a que a parte consumidora anexou aos autos o Histórico de Crédito do INSS (fls. 6/49) atestando a ocorrência dos descontos, conferindo verossimilhança à narrativa, motivo pelo qual entendo não haver óbice quanto à apresentação de documento por parte do sindicato que comprove a existência de relação jurídica válida entre as partes, o qual detém mais poderes e meios para fazê-lo, frente à alegada hipossuficiência técnica do agravante. 16.
Constatada a hipossuficiência da parte agravante, especificamente quanto ao objeto debatido, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a discussão acerca da existência ou não da contratação dos serviços oferecidos pelo Sindicato pode ser debatida após a juntada do negócio jurídico pela demandada. 17.
Pelos motivos acima expostos, é imperioso reconhecer, portanto, a existência de probabilidade do direito suficiente ao deferimento do pedido formulado pela agravante, devendo o ônus da prova de comprovar a existência de filiação da parte consumidora e da contratação dos serviços do sindicato recair sobre a agravada. 18.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, diante da presença dos requisitos legais para sua concessão. 19.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 20.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 21.
Posteriormente, intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 22.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 23.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB: 463545/SP) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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