TJAL - 0804568-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804568-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Irineu Soares dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a decisão (fls. 436/439 do feito originário) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Indios/Cível e Infância e Juventude, nos autos do Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 0700282-56.2022.8.02.0046, ajuizado por Irineu Soares dos Santos em seu desfavor, a qual rejeitou a impugnação por ele apresentada.
Em suas razões, a empresa recorrente afirma a ocorrência de excesso de execução e que, "se a execução der prosseguimento, estaremos diante de um enriquecimento sem causa da agravada".
Nos pedidos, a agravante requer que "seja provido o agravo para reconhecer a impropriedade da decisão que revogou a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa da ora agravante, devendo os autos retornar para o juízo de origem para realizar os cálculos dos reais valores devidos". À fl. 42, foi determinada a intimação da agravante, a fim de que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do presente recurso em razão de eventual preclusão consumativa quanto à insurgência dirigida contra a decisão que revogou a produção da prova pericial, bem como por possível afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 525, § 4º, do referido diploma processual.
Sobreveio manifestação à fl. 46, na qual a agravante afirma que "inexistente qualquer afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve qualquer reprodução do que fora suscitado em impugnação". É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente porque observo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à insurgência dirigida contra a decisão que revogou a produção da prova pericial, que já foi, inclusive, objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0811534-37.2024.8.02.0000.
Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, compreendo pelo não cabimento deste agravo de instrumento.
Sobre a matéria, a doutrina nacional ensina: De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809.
Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECURSO JÁ INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809159-05.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTORIZAÇÃO LEGAL - Diante do permissivo legal inserto no art. 932, III, do NCPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado.
Consectário lógico, o decisum monocrático deve ser mantido - Ainda que uma única decisão verse sobre temáticas diversas, segundo o princípio da unirrecorribilidade, é cabível a interposição de apenas um recurso, de sorte que as razões posteriormente aventadas em face do mesmo decisum não podem ser conhecidas, diante da ocorrência da preclusão consumativa. (TJ-MG - AGT: 10024123208712012 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018) (Grifos aditados) Ato contínuo, observo o recurso analisado também violou o princípio da dialeticidade.
Conforme se observa no decisum impugnado, o magistrado de origem assim consignou: Dito isso, verifica-se que a impugnação se pauta no suposto enriquecimento sem causa do exequente, lastreado no artigo 884 do Código Civil.
A alegação de enriquecimento ilícito, tal como formulada pela impugnante, não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas.
Não se trata de excesso de execução propriamente dito, mas de questionamento quanto ao mérito da obrigação, matéria que já foi debatida e decidida na fase de conhecimento.
Ademais, a questão referente à possibilidade de enriquecimento sem causa deveria ter sido discutida no processo de conhecimento, estando preclusa nesta fase processual, por força do artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Logo, não estando presente nenhuma das hipóteses legais que admitem a impugnação, deve ele ser rejeitada.
Verifica-se que, em momento algum, a concessionária de energia, ora recorrente, impugnou de forma específica os fundamentos expostos na decisão, limitando-se a apresentar argumentação genérica baseada na alegação de enriquecimento sem causa, sem, contudo, expor de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais entende ser devida a reforma do julgado.
Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Não Conhecimento de recurso
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09/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:46
Ciente
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09/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804568-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Irineu Soares dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, em razão de eventual preclusão consumativa quanto à insurgência dirigida contra a decisão que revogou a produção da prova pericial (Agravo de Instrumento nº 0811534-37.2024.8.02.0000), bem como por possível afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 525, § 4º, do referido diploma processual.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
30/04/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:41
Distribuído por dependência
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24/04/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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