TJAL - 0804441-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804441-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Rose Estefani Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 42/47 dos autos originários) proferida em 18 de março de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o nº 0712440-79.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra com aquilo requisitado pela parte autora, de forma que venha a custear todo o procedimento requisitado (mamoplastia, abdominoplastia e enxerto composto com uso de argoplasma) pelo médico Dr.
Felipe Mendonça, conforme orçamento à fl. 39, devendo custear também qualquer despesa médica hospitalar, com todos os procedimentos que sejam necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a existência de rede credenciada para a realização dos procedimentos cirúrgicos; (ii) deixou de reconhecer que se tratam de procedimentos estéticos; e (iii) deixou de observar que se mostra indevida a imposição de cobertura do plano em relação à abdominoplastia, pois ausente os requisitos para sua cobertura, assim como que não há justificativa para o custeio de enxerto composto. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para: (i) desobrigar a cobertura de honorários de equipe médica particular, pois há rede credenciada; (ii) desobrigar a cobertura de procedimentos estéticos; e, subsidiariamente, (iii) que os honorários médicos sejam limitados aos custos relativos ao valor de tabela da operadora, caso os procedimentos sejam realizados em rede particular. 5.
Conforme termo à fl. 73, o presente processo alcançou minha relatoria em 23 de abril de 2023. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise é referente à negativa da operadora de plano de saúde demandada, ora agravante, em autorizar a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores à autora, ora agravada, que foi submetida à cirurgia bariátrica. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, deferiu a tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra com aquilo requisitado pela parte autora, de forma que venha a custear todo o procedimento requisitado (mamoplastia, abdominoplastia e enxerto composto com uso de argoplasma) pelo médico Dr.
Felipe Mendonça, conforme orçamento à fl. 39 dos autos originários, devendo custear também qualquer despesa médica hospitalar, com todos os procedimentos que sejam necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se a operadora de saúde tem a obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos de mamoplastia, abdominoplastia e enxerto composto com uso de argoplasma, analisando se possuem caráter reparador ou se são meramente estéticos; (ii) se o procedimento deve ser feito em rede credenciada; e (iii) se os honorários médicos devem ser limitados ao valor da tabela em caso de realização de procedimento em rede particular. 12.
Analisando o mérito, a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade da autora, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
Compulsando os autos originários, verifico que a autora juntou (i) declaração (fl. 37) assinada pela Psicóloga Sílvia Letícia Correia de Lima (CRP 15/4390) atestando a necessidade de realização de cirurgia reparadora para a recuperação saúde física, mental e social da paciente; (ii) prescrição médica (fl. 38); e (iii) e orçamento (fl. 39), assinado pelo Dr.
Felipe Mendonça, indicando os procedimentos de mamoplastia, abdominoplastia e enxerto composto com uso de argoplasma 16.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tema 1069 e desta 3ª Câmara Cível é de que as cirurgias reparadoras são necessárias à continuidade do tratamento e recuperação da obesidade na integralidade, principalmente quando indicadas por médico, não se tratando de simples procedimentos estéticos, conforme precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA".
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA AUTORA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O CASO, CONDENANDO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA APELADA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE AFASTAR A ALUDIDA DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE A) NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES ENVOLVENDO CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA; B) QUE INEXISTE DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS, UMA VEZ QUE AUSENTES DO ROL DA ANS; C) AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ QUE IMPLIQUE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, D) O PROCEDIMENTO TEM CARÁTER ELETIVO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL FIRMOU-SE A TESE DO TEMA 1069, RECONHECENDO A OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAREM CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PÓS CIRÚRGIA BARIÁTRICA.
ALÉM DISSO, É DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS À ABORDAGEM TERAPÊUTICA DA DOENÇA COBERTA, QUE SÓ PODE SER DELIMITADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
SUPERADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA TAXATIVIDADE DAS DIRETRIZES DA ANS.
ORIENTAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.454/2022.
POSSIBILIDADE DE REQUERER TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE REFERÊNCIA BÁSICA ELABORADO PELA AGÊNCIA REGULADORA, DESDE QUE (I) EXISTA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO; OU (II) EXISTAM RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC), OU EXISTA RECOMENDAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 1 (UM) ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE QUE TENHA RENOME INTERNACIONAL, DESDE QUE SEJAM APROVADAS TAMBÉM PARA SEUS NACIONAIS, A TEOR DO QUE PREVÊ O §13º DO ART. 10 DA LEI N.º 9.656/98.
OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCEDIMENTO ELETIVO, UMA VEZ QUE A URGÊNCIA PROCESSUAL SE CONSUBSTANCIA NA IMPOSSIBILIDADE/DIFICULDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA E NÃO SE CONFUNDE COM A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA MÉDICA, QUE REPRESENTA RISCO IMEDIATO À VIDA DA PACIENTE.
PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DO PLANO QUE POSSUI O CONDÃO DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DA DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAJORADOS, EM SEGUIDA, PARA O PATAMAR DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O A MESMA BASE DE CÁLCULO, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0700894-88.2022.8.02.0047; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 11/04/2024) 17.
Além disso, em que pese a operadora de plano de saúde defender a legalidade e a regularidade da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, visto que não constam do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustentando tratar-se de um rol taxativo, este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 18.
Ademais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI N. 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA ASSISTENCIAL.
COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805372-94.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 06/02/2023) 19.
Portanto, verifico que os procedimentos cirúrgicos pleiteados devem ser custeados pela operadora de plano de saúde. 20.
Ademais, a parte agravante suscita que não possui o dever de custeio de equipe médica particular, pois a operadora de saúde possui rede credenciada apta. 21.
Dessa forma, entendo ser necessário determinar que os procedimentos pleiteados sejam realizados na rede credenciada ou, em caso de realização das cirurgias em rede particular, por opção da autora, que o reembolso seja limitado à tabela de referência do plano, conforme constam do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e artigo 10, caput, da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), in verbis: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [...] Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. 22.
Nesse sentido, segue o entendimento da Corte de Cidadania: "É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado". (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.760.955-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655). 23.
Outrossim, colaciono o seguinte julgado desta 3ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHAR O DEMANDANTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉDICO ASSISTENTE QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, TANTO PARA DIAGNÓSTICO QUANTO PARA PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
CONCLUSÕES DESTE PROFISSIONAL QUE CONSISTEM EM PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA PATOLOGIA CONTRATUALMENTE COBERTA QUE CONSISTE EM PRÁTICA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELO DO AUTOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, CABENDO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL QUANDO INEXISTIR NOSOCÔMIO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO A REALIZA-LO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO EM PARTE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, CALCULADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC.
RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO MAIS IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO DO ENCARGO EM SEDE RECURSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), EM VIRTUDE DO INSUCESSO DO APELO DA RÉ, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0714985-64.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) 24.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para determinar que os procedimentos cirúrgicos requisitados pelo médico sejam realizados por profissionais e clínicas da rede credenciada do plano e, caso a autora opte por realizar o tratamento em rede particular, que o reembolso seja limitado ao valor de tabela de referência da operadora de saúde, mantendo-se a decisão de origem em seus demais termos e efeitos, pelas razões fundamentada acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 25.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 26.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 27.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 28.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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