TJAL - 0804923-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804923-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Laiane Maria Vieira de Medeiros Monteiro, - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804923-68.2024.8.02.0000 Recorrente : Laiane Maria Vieira de Medeiros Monteiro.
Advogado : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Recorrido: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
Advogada : Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL).
Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
10/06/2025 11:30
Retificado o movimento
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26/05/2025 17:48
devolvido o
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26/05/2025 17:48
devolvido o
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26/05/2025 17:48
devolvido o
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26/05/2025 17:48
devolvido o
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:55
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804923-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Laiane Maria Vieira de Medeiros Monteiro, - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria DAR-LHE PROVIMENTO..
Voto vencido no méritoo Exmº.
Sr.
Des. relator, que votou no sentido de negar-lhe provimento, ratificando os efeitos da liminar outrora proferida, às fls. 179/184.
Ficando designado para lavrar o acórdão o Exmº.
Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS.
USO DOMICILIAR.
LICITUDE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO SISTEMA MINIMED 780G E RESPECTIVOS INSUMOS À AUTORA, PORTADORA DE DIABETES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, BEM COMO DESPROPORCIONALIDADE FINANCEIRA E RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO FORNECIMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA, POR PLANO DE SAÚDE, DO FORNECIMENTO DO SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MINIMED 780G E SEUS INSUMOS, UTILIZADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR, FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR, SALVO SE SE TRATAR DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL, MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) OU INSUMO INCLUÍDO NO ROL DA ANS PARA ESSA FINALIDADE.4.
A LEI Nº 9.656/1998 LIMITA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DOMICILIAR A ESSAS HIPÓTESES, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO JUDICIAL DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS.5.
O SISTEMA MINIMED 780G E SEUS INSUMOS NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES LEGAIS, TRATANDO-SE DE TECNOLOGIA VOLTADA AO USO CONTÍNUO EM AMBIENTE DOMICILIAR, SEM VÍNCULO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU REGIME DE HOME CARE.6.
A OPERADORA NÃO PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR TRATAMENTO NÃO PREVISTO LEGAL OU CONTRATUALMENTE, TAMPOUCO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, I, “C”, E II, “G”;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.107.525/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., J. 18.11.2024, DJE 22.11.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 2.547.650/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª T., J. 02.12.2024, DJEN 09.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
30/04/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de
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13/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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29/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 10:29
Incluído em pauta para 28/11/2024 10:29:44 local.
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27/11/2024 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 17:26
Processo Transferido
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22/11/2024 13:54
Pedido de Transferência de Processos
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11/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:00
Volta da PGJ
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11/10/2024 13:59
Ciente
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11/10/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:47
Decisão Monocrática cadastrada
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23/09/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 10:29
Vista / Intimação à PGJ
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11/09/2024 15:11
Solicitação de envio à PGJ
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28/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 18:00
Processo Transferido
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23/08/2024 13:00
Pedido de Transferência de Processos
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19/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:36
Volta da PGJ
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19/07/2024 09:36
Ciente
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19/07/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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