TJAL - 0803050-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803050-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: João Domingos da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão, em parte, da eficácia da decisão de págs. 38/39 da origem, especificamente, no capítulo que o Magistrado de origem deixou de apreciar o pleito de compensação de valores eventualmente recebidos pelo exequente, ora agravado, uma vez que há essa possibilidade do pleito em sede de impugnação da execução ofertado pelo executado ser analisado e julgado na origem, nos exatos termos do art. 368, do Código Civil/2002, consoante voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂMITE NOS AUTOS PRINCIPAIS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO COMBATIDA QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, ACERCA DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PERDAS E DANOS, DETERMINANDO AO BANCO RÉU QUE DEPOSITASSE EM JUÍZO A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA FIPE (DECISÃO DE PÁGS 421/422), DEIXANDO DE APRECIAR E JULGAR O PLEITO DO IMPUGNANTE EM RELAÇÃO A PERSEGUIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES NA ORDEM DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, EM DECORRÊNCIA DESSA MOTIVAÇÃO, NÃO ACOLHEU O VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, ACERCA DA OBSCURIDADE ALEGADA, ASSIM, REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, DESDE QUE, O DEVEDOR TAMBÉM SEJA CREDOR DO EXEQUENTE, AINDA QUE NÃO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP N. 2.084.535/DF), NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE CREDOR E DEVEDOR, RECAINDO A REFERIDA COMPENSAÇÃO SOBRE COISAS FUNGÍVEIS, EM HAVENDO HOMOGENEIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES, BEM COMO, RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS, SOMENTE OCORRERÁ ESSA POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE ESSES REQUISITOS.
REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 525, § 1º, DO CPC/15 FORAM OBSERVADOS PELO IMPUGNANTE.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL/02.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE, ESPECIFICAMENTE, NO CAPÍTULO EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM DEIXOU DE APRECIAR E JULGAR O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
29/05/2025 19:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:08
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:36 local.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803050-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: João Domingos da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto pelo Banco Votorantim S.A, contra decisão interlocutória (págs. 1.845/1/852 processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia/AL, proferida nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença sob n.º 0700255-05.2018.8.02.0017, que, ante a rejeição dos cálculos apresentados pela executada, aqui recorrente, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e, homologou os cálculos apresentados pela exequente, cujo dispositivo segue adiante: (...) Nesse contexto, o cálculo da parte executada não está correto,pois não considerou as determinações inseridas no acórdão (fl. 1.040).
A executada não fez incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a prolação da sentença, tampouco aplicou a correção pela Selicdesde a sentença.
Assim, rejeito os cálculos da executada.Nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecerem juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido,apresentando memória discriminada do cálculo.
Todavia, os cálculos apresentados pela executada às fls. 1.117/1.120 não observaram corretamente os parâmetros fixados no acórdão.
Assim sendo, corrijo de ofício os cálculos da exequente no montante de R$ 10.842,57 (fl. 1.267) para abater o valor relativo à compensação dos créditos, qual seja, R$ 2.467,86, conforme determinação expressa do acórdão (fl. 1.072).
Remanesce, portanto, um saldo devedor de R$ 8.374,71 (oito mil e trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), sobre oqual prosseguirá a execução.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante (págs. 01/12) que a decisão hostilizada merece ser reformada, uma vez que "...Após o trânsito em julgado, esse agravante compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor de R$ 14.894,76 (quatorze mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, em dezembro de 2024, a parte agravada apresentou cumprimento de sentença requerendo o pagamento do saldo remanescente de R$10.955,55 (dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)." (pág. 6). 3.
Na ocasião, defende ainda que "...em decorrência da impossibilidade de locupletação indevida, tornou-se necessária a interposição do presente recurso, tendo em vista que a decisão agravada se revelou destituída de razoabilidade, sendo necessária o provimento do presente recurso. " (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta: i) que os cálculos apresentados pelo executado estão em conformidade com o julgado (pág.7); ii) "é preciso esclarecer que o valor da condenação requerido pela parte agravada é exorbitante, à medida que estão em desacordo com o que foi determinado.
Isso porque a parte agravada não considera para fins de correção monetária as datas do desembolso; não aplica a compensação; e considera como data de correção do dano moral data divergente daquela determinada em acórdão." (pág.8); iii) ", faz-se imperioso esclarecer que os valores não poderiam ter sido atualizados de tal forma, isso porque no tocante ao dano material, o dano apenas surgiu com o pagamento, logo deveria ter sido levado em conta as datas de desembolso, conforme determinado nos títulos executivos judiciais." (pág.8); iv) "No tocante à compensação deferida, é nítida a ausência da sua aplicação nos cálculos do exequente, o que faz onerar em muito a execução."; e, v) "resta evidente que o procedimento adotado pela exequente promove o excesso nos cálculos acostados junto ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento deve ser provido." (pág.8). 5.
No mais, alega que "...Não obstante, o agravado utilizou como termo inicial da correção monetária data diversa a do desembolso, conforme se verifica dos extratos acostados junto à presente peça, de modo que desvincula-da determinação expressamente contida no título judicial ora executado." (pág. 9). 6.
De mais a mais, sustenta que: i) "...no tocante a data de correção do dano moral, verifica-se que a parte exequente se afasta daquilo que restou determinado em acórdão, atualizando o valor da data de 19/12/2023, e não da data do acórdão proferido em 22/05/2024. ." (pág. 9); e, ii) "...Desta feita, o valor da condenação não poderia ser atualizado de tal forma.
Ora Nobre Julgador, o agravado não atentou ao comando judicial.
Portanto, não deve prosperar o entendimento do juízo de piso que homologou os cálculos da exequente/agravante, apenas corrigindo a ausência da compensação do valor recebido. " (pág. 9). 7.
Ainda, aduz que "...Diante da clareza e correção dos cálculos e argumentos apresentados pelo agravante, torna-se necessária a restituição do prêmio seguro contratado com vistas à garantia do juízo, cuja apólice foi emitida no valor de R$ 14.894,76 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referentes ao valor atualizado da execução acrescido dos 30% previstos no art. 835, §2º, CPC. " (págs. 9/10) e, "...Ressalte-se, neste ponto, que ao agravante é conferida a oportunidade de, em substituição à penhora, constituir o seguro garantia judicial, equiparado ao dinheiro, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito alegado.
Deste modo, a instituição financeira acionada se vale de meios legais para garantia do juízo em função do requerimento da parte exequente.
Assim, diante da inexorável procedência dos argumentos do agravante, deve ser assegurada ao agravante a restituição do prêmio seguro-garantia no importe de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e a liberação da apólice em seu favor. " (pág. 10). 8.
Alfim, pugna "...pelo ressarcimento das despesas oriundas da contratação do seguro-garantia." (pág. 11). 9.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão combatida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, objetivando "seja extinta a execução, reconhecendo a inexistência de valor a ser pago ao exequente." (pág.12). 10.
Contrarrazões, espontaneamente, apresentadas de págs. 23/26, em suma, requer o não provimento do recurso. 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
30/04/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 07:00
Ciente
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04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:52
Distribuído por dependência
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19/03/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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