TJAL - 0712618-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 8318/SE), ADV: RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 144034/RJ) - Processo 0712618-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Cauane Rafaele Leandro BarbosaB0 - RÉU: B1Deutsche Lufthansa AgB0 - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, e retificando de ofício os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, alterar o dispositivo da sentença de páginas 144/150, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por danos à bagagem, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 20/07/2024 (data do evento danoso) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248,36 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes exclusivamente aos gastos com alimentação e transporte, com a aplicação da Taxa Selic desde 20/07/2024 (data do efetivo desembolso), nos termos do artigo 406 do Código Civil; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0712618-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cauane Rafaele Leandro Barbosa - Réu: Deutsche Lufthansa Ag - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0712618-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cauane Rafaele Leandro Barbosa - Réu: Deutsche Lufthansa Ag - SENTENÇA Cauane Rafaele Leandro Barbosa propôs "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Deutsche Lufthansa Ag.
Narra a autora que contratou transporte aéreo com a Requerida para viajar de São Paulo a Berlim (via Frankfurt) em 19/07/2024.
O voo inicial (Guarulhos / Frankfurt) atrasou mais de uma hora, fazendo a passageira perder sua conexão para Berlim (voo subsequente).
Após ser inicialmente realocada em um voo no mesmo dia (20/07/2024), este também foi cancelado.
A Requerente foi então transferida para um voo no dia seguinte (21/07/2024), chegando ao destino com 21 horas de atraso em relação ao programado.
Além do transtorno emocional, a autora sofreu prejuízos materiais como perda de diária de hotel e gastos extras com alimentação e transporte.
Para agravar a situação, ao chegar em Berlim, constatou que sua bagagem estava danificada.
Assim alega que a requerida não prestou assistência adequada durante todo o processo, resultando em danos morais à passageira.
Junto a inicial vieram os documentos às páginas 15/31, dentre os quais consta as 3 passagens de avião compradas, os print scream do e-mail recebido avisando do cancelamento das viajens, recibo do gasto com uber eats (alimentação), uber transporte e fotografias da mala danificada.
Decisão interlocutória às páginas 32/33.
Em contestação (págs. 96/112), a requerida alega, preliminarmente, decadência quanto às avarias na bagagem, sustentando que a autora não apresentou o protesto formal, que deveria ter sido realizado no momento da constatação da danificação ou em até 7 dias após a ocorrência.
No mérito, argumenta pela improcedência da demanda, afirmando que o cancelamento do voo decorreu de motivos de força maior (excludente de responsabilidade), sendo que o atraso de 30 minutos do primeiro voo ocorreu por questões operacionais, e a reacomodação da autora se deu na primeira oportunidade disponível.
Quanto ao segundo voo, alega cancelamento por condições climáticas adversas, invocando o artigo 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Nega a existência dos danos materiais e morais pleiteados.
A contestação foi acompanhada dos documentos de págs. 113/128, incluindo histórico do estado do voo e relatório de procedimentos de embarque.
Audiência de conciliação realizada à página 126, sem proposta de acordo.
Em réplica (págs. 134/143), a autora reitera os pedidos iniciais, invocando o Tema 210 do STF e sustentando que a alegação de decadência não se aplica ao caso, pois teria protestado contra a bagagem danificada, sem obter reparação da requerida.
Argumenta ainda que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às alegadas condições meteorológicas adversas, caracterizando-se o evento como fortuito interno.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de decadência suscitada pela requerida em relação ao pedido de indenização por danos à bagagem.
Nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento." De igual modo, o artigo 31 do Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), assim dispõe: "Artigo 31 - Aviso Oportuno de Protesto 1.
O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4. 2.
Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento.
Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição. 3.
Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados. 4.
Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste." Conforme se depreende dos autos, embora a autora afirme em sua réplica que teria apresentado protesto em relação à bagagem danificada, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, diante da ausência de comprovação do protesto tempestivo exigido pela legislação pertinente, acolho a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por danos à bagagem, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No tocante ao atraso do voo e subsequentes cancelamentos e reacomodações, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece em seu artigo 28: "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." Por sua vez, o Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), em seu artigo 19, prevê: "Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. " Quanto à aplicação da Convenção de Montreal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais (STF, RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017)." Assim, é importante ressaltar que a tese fixada pelo STF limita-se à indenização material referente a danos à bagagem e atraso de voos internacionais, não abarcando danos morais, que permanecem regidos pelo CDC.
Nesse sentido, mesmo com a prevalência da Convenção de Montreal para os danos materiais, os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo internacional continuam sujeitos à disciplina do CDC.
No caso em tela, observa-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade.
Embora tenha alegado "questões operacionais" para o atraso do primeiro voo e "condições climáticas adversas" para o cancelamento do segundo, não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar tais circunstâncias, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
O mero relatório do estado do voo apresentado pela companhia aérea não é suficiente para comprovar que as condições meteorológicas eram de fato adversas a ponto de impedir a decolagem com segurança, tampouco demonstra que foram adotadas todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, conforme exige o art. 19 da Convenção de Montreal.
Ademais, ainda que o primeiro voo tenha sofrido atraso de apenas 30 minutos, tal atraso foi suficiente para que a autora perdesse sua conexão, iniciando uma série de transtornos que culminaram em sua chegada ao destino final com 21 horas de atraso em relação ao programado.
A situação foi agravada pelo cancelamento do voo de reacomodação, que estava previsto para o mesmo dia (20/07/2024), obrigando a autora a permanecer por mais tempo no aeroporto e a viajar apenas no dia seguinte, ocasionando a perda de uma diária de hotel já reservada e outros prejuízos materiais devidamente comprovados nos autos (pág. 24/26).
Assim, em relação aos danos materiais, a autora comprovou ter sofrido prejuízos com alimentação, transporte e perda de diária de hotel, conforme documentos juntados aos autos, fazendo jus ao ressarcimento.
Quanto aos danos morais, considerando os sucessivos atrasos e cancelamentos, bem como o longo tempo em que a autora permaneceu à espera da prestação adequada do serviço contratado, entendo configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Como parâmetro inicial de caráter objetivo e comparativo, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aferido com base em precedentes veiculados em casos semelhantes.
Ao analisar a gravidade do fato em si e suas consequências, constato que (1) a intensidade dodoloou o grau deculpado agente; (2) a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor; (4) as condições pessoais da vítima e (5) a extensão do dano merecem valorações próprias.
A inércia da ré não traduziu ato doloso, mas culposo de baixa gravidade; o autor da ação não contribuiu para o resultado, na medida em que se mostrou de maneira a confirmar em tempo hábil as novas realocações; a condição econômica da requerida não a impede de pagar valor justo e equitativo; as condições pessoais do autor não justificam valoração destacada na hipótese; visto que o dano foi de pouca extensão.
Por conseguinte, arbitro o quantum final da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre este valor deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros pela Taxa Selic menos o IPCA desde a data do evento em 20/07/2024 (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Acolher a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por danos à bagagem, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) Julgar Parcialmente Procedentes os demais pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a presente data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros pela Taxa Selic menos o IPCA desde a data do evento em 20/07/2024 (Súmula 54 do STJ). b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 648,36 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes aos gastos com alimentação, transporte e diária de hotel perdida, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da desde o efetivo desembolso em 20/07/2024 (art. 398 do CC/2002); Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:32
procedência parcial
-
06/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:49
Processo Transferido entre Varas
-
27/11/2024 08:49
Processo Transferido entre Varas
-
26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 13:41:07, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
10/09/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
10/09/2024 09:36
Processo recebido pelo CJUS
-
10/09/2024 09:36
Recebimento no CEJUSC
-
10/09/2024 09:36
Remessa para o CEJUSC
-
10/09/2024 09:36
Processo recebido pelo CJUS
-
10/09/2024 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
09/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:23
Decisão Proferida
-
06/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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