TJAL - 0714772-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:21
Decisão Proferida
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ronaldo Cavalcante Silva (OAB 16326/AL) Processo 0714772-76.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Advogado: Ronaldo Cavalcante Silva, Ronaldo Cavalcante Silva - Executado: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 294/295, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:06
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:02
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ronaldo Cavalcante Silva (OAB 16326/AL) Processo 0714772-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Cavalcante Silva, Ronaldo Cavalcante Silva - Réu: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. - Autos n° 0714772-76.2024.8.02.0058 SENTENÇA Ronaldo Cavalcante Silva propôs ação em face de Samsung Eletrônica Amazônia Ltda.
Narra o autor que em 16 de março de 2022, o requerente adquiriu um celular Galaxy S22 Ultra por R$ 9.499,08 que, após atualização de software em julho de 2024, apresentou defeitos na tela (linhas verdes), e ao buscar assistência técnica, foi informado que o reparo custaria R$ 2.286,00, problema este que parece não ser um caso isolado e possivelmente caracteriza vício oculto do produto.
Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 23/53, dentre os quais consta a nota fiscal do celular emitido em 16/03/2022, print scream do SAC da sansung orientando ao autor recibo de pagamento para envio a assistência tecnica, laudo técnico da assistência tecnica, Em contestação às páginas 170/192, a parte ré alega que não houve negativa de atendimento e que, após a realização de assistência técnica, foi constatada infiltração de líquidos, ocasionando a oxidação de peças internas, em decorrência do uso em desacordo com o manual de instruções.
Tal circunstância resultou, por conseguinte, na exclusão da garantia.
Ressalta que, em nenhum momento, houve recusa de reparo; o conserto do produto pode ser realizado pela ré, desde que o orçamento seja previamente aprovado.
No mais, houve culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no aparelho, não havendo que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda, que a parte autora ultrapassou o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, que estabelece 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis, contados do efetivo recebimento do produto ou do término da execução do serviço prestado.
Em decorrência disso, nega a existência de danos morais.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 193/240.
Réplica às páginas 256/267, na qual se alega que o celular não sofreu infiltração de líquidos, uma vez que os selos indicadores de umidade, conhecidos como LCI (Liquid Contact Indicator), localizados no interior do aparelho, permanecem inalterados.
Assim, demonstrando que não houve mau uso do aparelho, evidenciando culpa da Requerida.
Ainda afirma que, os danos materiais e morais emergem de forma cristalina, diante da conduta negligente da empresa ora Requerida, que, ao negligenciar a fabricação e a manutenção de seus produtos, causa danos, constrangimentos e transtornos aos consumidores.
Audiência de conciliação à página 180 sem proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação consumerista na qual o autor ronaldo cavalcante Silva pleiteia a responsabilização da ré Samsung Eletrônica Amazônia Ltda por defeito apresentado em aparelho celular Galaxy S22 Ultra adquirido em 16/03/2022.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto à preliminar de decadência suscitada pela requerida, impõe-se sua análise à luz das disposições do art. 26 do CDC.
De fato, a ré argumenta que a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto estaria limitada à vida útil do produto, propondo a aplicação subsidiária do prazo de 180 dias previsto no art. 445 do Código Civil, sob o fundamento de que não poderia o fornecedor permanecer eternamente responsável pelos produtos colocados no mercado.
Contudo, tal interpretação não se coaduna com a sistemática de proteção ao consumidor.
O CDC, em seu art. 26, § 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores tem entendido que este prazo está vinculado à vida útil esperada do produto, especialmente em se tratando de bens de consumo duráveis de alto valor agregado.
Nesse sentido, o Informativo nº 506 da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem." No caso em análise, o aparelho celular foi adquirido em março de 2022 e apresentou o defeito em julho de 2024, ou seja, aproximadamente 2 anos e 4 meses após a aquisição.
Considerando que se trata de um smartphone de linha premium, com promessa de atualizações de software por 5 anos, é razoável presumir que sua vida útil esperada supere significativamente o período de 2 anos e 4 meses, afastando a alegação de decadência.
Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em determinar a causa do defeito apresentado pelo aparelho e, consequentemente, a responsabilidade por seu reparo.
O autor alega tratar-se de vício oculto evidenciado após atualização de software, enquanto a ré sustenta que o problema decorreu de infiltração de líquidos no aparelho, caracterizando mau uso pelo consumidor.
A ré argumenta que o vício oculto deve ser atestado por laudo técnico elaborado por perito altamente capacitado e não pode ser confundido com desgaste natural ou uso inadequado do bem.
De fato, o laudo apresentado pela assistência técnica autorizada pela própria ré indica "necessidade de troca do display com mancha na tela e sub placa oxidada", fundamentando a cobrança de R$ 2.286,00 para o reparo.
Entretanto, o autor contestou a conclusão técnica apresentada, afirmando que os selos indicadores de umidade (LCI - Liquid Contact Indicator) presentes no interior do aparelho permaneceram inalterados (p. 45/51 e 257), o que contradiz a tese de infiltração líquida defendida pela requerida.
Tais indicadores são dispositivos específicos implementados pelo próprio fabricante para detectar o contato com líquidos, mudando de coloração quando expostos à umidade.
Neste ponto, verifica-se falha na prestação do serviço pela assistência técnica que, apesar de cobrar taxa para avaliação, inicialmente negou-se a fornecer laudo explicando a causa do defeito, conforme relatado pelo autor e comprovado por prints de conversas anexadas aos autos (p. 03).
O laudo posteriormente apresentado limita-se a indicar "sub placa oxidada", sem demonstrar objetivamente a ocorrência de infiltração líquida nem explicar por que os indicadores de umidade permaneceram inalterados, o que seria incompatível com a tese defendida.
O problema relatado pelo autor - surgimento de linhas verdes na tela após atualização de software - apresenta correlação temporal clara com a atualização do sistema, sugerindo nexo causal entre o defeito e a modificação de software promovida pela própria fabricante.
Tal correlação, aliada à ausência de evidência conclusiva de infiltração líquida, direciona à conclusão de que se trata de vício do produto, pelo qual responde o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
O § 1º do referido dispositivo prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, restou demonstrado que a requerida não procedeu ao reparo do aparelho dentro do prazo legal, condicionando-o ao pagamento de valor expressivo (R$ 2.286,00), sem apresentar evidência conclusiva da alegada infiltração líquida e consequente perda de garantia.
Importante destacar que o produto em questão foi adquirido pelo valor expressivo de R$ 9.499,08, e comercializado com promessa de durabilidade e suporte de atualizações por período prolongado.
A apresentação de defeito substancial em menos de 2 anos e 6 meses de uso regular, sem evidências conclusivas de mau uso, caracteriza falha que frustra a legítima expectativa do consumidor.
Quanto aos danos materiais, deve a ré proceder à substituição do aparelho por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, não sendo isso possível, o abatimento proporcional do preço.
Assim, a requerida deve proceder à substituição do aparelho por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituir ao autor o valor correspondente ao reparo necessário, estimado pela própria assistência técnica da ré em R$ 2.286,00, quantia esta que representa o abatimento proporcional do preço em razão do vício apresentado pelo produto.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não configurando abalo moral passível de indenização.
Embora o defeito no aparelho e a negativa de reparo gratuito causem frustração e contrariedade ao consumidor, tais sentimentos inserem-se no âmbito dos aborrecimentos normais da vida em sociedade, especialmente nas relações de consumo.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral não está in re ipsa, deve ser cabalmente demonstrado por meio de prova documental ou testemunhal".
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior destaca que "a prova do dano moral deve ser clara e convincente, não bastando a simples alegação de sua ocorrência".
Nesse contexto, o Recurso Especial nº 944.308/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo (...)" Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido cautelosa na caracterização do dano moral, exigindo que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapasse o mero dissabor, atingindo de forma mais intensa seus direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Condenar a Requerida Samsung Eletrônica Amazônia Ltda a substituir o aparelho celular objeto da lide por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, não sendo isso possível, ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, III, do CDC, mediante restituição ao autor do valor de R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais), correspondente ao custo do reparo necessário, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial desde a data do orçamento em 10/09/2024 (art. 398 do CC/2002); 2) Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3) Determinar que a requerida providencie a coleta do aparelho defeituoso no endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso opte pela substituição do produto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, fixando os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:37
procedência parcial
-
02/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:35
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2024 08:34
Processo Transferido entre Varas
-
12/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 14:13:24, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
23/10/2024 08:56
Processo Transferido entre Varas
-
23/10/2024 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
23/10/2024 08:56
Recebimento no CEJUSC
-
23/10/2024 08:56
Remessa para o CEJUSC
-
23/10/2024 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
23/10/2024 08:56
Processo Transferido entre Varas
-
22/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712987-79.2024.8.02.0058
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rodrigo Azarias Dantas Ribeiro
Advogado: Edson Vinicius Bezerra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 14:26
Processo nº 0700326-60.2025.8.02.0017
Maria Socorro Aprigio de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:43
Processo nº 0709620-47.2024.8.02.0058
Marcone Teogenes Fernandes dos Santos
Jpn - Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:03
Processo nº 0708880-89.2024.8.02.0058
Jose Claudemir dos Santos
Marcia Bezerra de Melo
Advogado: Pamela Steffanie da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 12:49
Processo nº 0700325-75.2025.8.02.0017
Elena Vieira de Souza Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 06:45