TJAL - 0708880-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Jefferson Firmino de Oliveira (OAB 16856/AL), Pâmela Stéffanie da Silva (OAB 18748/AL), Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL) Processo 0708880-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claudemir dos Santos - Ré: Marcia Bezerra de Melo - Trata-se de ação reivindicatória proposta por José Claudemir dos Santos em face de Márcia Bezerra de Melo, em que o autor busca reaver a posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que é o legítimo proprietário e a ré o ocupa injustamente.
A ré, em contestação, arguiu preliminares, alegou que o autor apenas emprestou o nome para a aquisição do imóvel, que ela e sua ex-companheira pagaram as prestações, e que, por isso, exerce posse justa, requerendo, em reconvenção, a proteção possessória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no curso da instrução processual: a) a validade e eficácia do título de propriedade apresentado pelo autor, considerando as alegações da ré de que houve apenas um "empréstimo de nome" para a aquisição do imóvel; b) a natureza da posse exercida pela ré sobre o imóvel, se justa ou injusta, de boa ou má-fé; c) a ocorrência de usucapião em favor da ré, considerando o tempo de ocupação do imóvel e o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por esta modalidade; d) a existência de contrato verbal entre as partes e seus termos.
Para a devida instrução do feito, determino as seguintes providências: Intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide; b) contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal; c) todos os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento e demais despesas relativas ao imóvel que estejam em seu nome.
O autor deverá, ainda, esclarecer se o financiamento foi integralmente quitado.
Intimo a ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento que alega ter efetuado em favor do autor, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar suas alegações de posse justa e boa-fé.
A ré deverá, ainda, esclarecer se o financiamento foi integralmente quitado.
Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quaisquer outras provas que entenderem pertinentes para o deslinde da controvérsia, especificando-as e justificando sua necessidade.
Advirto as partes que a não apresentação dos documentos e esclarecimentos no prazo assinalado poderá implicar em preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da parte contrária.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:38
Decisão Proferida
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:49
Processo Transferido entre Varas
-
15/10/2024 12:49
Processo Transferido entre Varas
-
14/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 13:00:34, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
10/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 10:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
16/08/2024 12:25
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2024 12:25
Processo recebido pelo CJUS
-
16/08/2024 12:25
Recebimento no CEJUSC
-
16/08/2024 12:25
Remessa para o CEJUSC
-
16/08/2024 12:25
Processo recebido pelo CJUS
-
16/08/2024 12:25
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804164-70.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Erika Cristiani Mota Brandao
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:52
Processo nº 0804113-59.2025.8.02.0000
Maridelma Carvalho Vieira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 0712987-79.2024.8.02.0058
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rodrigo Azarias Dantas Ribeiro
Advogado: Edson Vinicius Bezerra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 14:26
Processo nº 0700326-60.2025.8.02.0017
Maria Socorro Aprigio de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:43
Processo nº 0709620-47.2024.8.02.0058
Marcone Teogenes Fernandes dos Santos
Jpn - Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:03