TJAL - 0804164-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:53
Volta da PGE
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19/05/2025 16:52
Ciente
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19/05/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:03
devolvido o
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02/05/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:00
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804164-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Erika Cristiani Mota Brandão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença individual n.º 0700729-10.2023.8.02.0046, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos quais figura como exequente Érika Cristiani Mota Brandão.
Na origem, a parte agravada busca o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEAL, em que se reconheceu o direito de servidores do magistério estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias com base na Lei Estadual nº 6.727/2006.
No cumprimento de sentença, o Juízo a quo homologou os cálculos da Matrícula nº 0824281-0 conforme apresentado pelo próprio ente público, mas determinou que os valores devidos à autora em relação à Matrícula nº 9865106-4 fossem apurados com base em enquadramento funcional distinto daquele que consta nos registros da Administração, ou seja, adotando o nível Nível II Especialização Classe A 20 horas (AEESA20), conforme indicado pelas fichas funcionais anexadas pela parte exequente.
O Estado de Alagoas alega que a decisão recorrida merece reforma, por ter se baseado em documentação supostamente inconsistente, que conteria erros materiais grosseiros e incompatibilidades formais, ao passo que os dados funcionais corretos estariam comprovados pelas fichas funcionais extraídas do Portal do Servidor e anexadas às fls. 200-211 dos autos originários.
Sustenta que, no período objeto da condenação judicial (dezembro de 2006 a abril de 2008), a servidora, em relação à Matrícula nº 9865106-4, estava efetivamente enquadrada no Nível I Licenciatura Plena Classe A 20 horas (AELPA20), cujo valor de subsídio padrão era inferior àquele reconhecido na sentença.
Afirma que as fichas funcionais apresentadas pela parte exequente contêm mistura indevida de dados da Matrícula nº 0824281-0, inclusive com menções a registros de férias e progressões funcionais anteriores à data de admissão da servidora no segundo cargo, fato que demonstraria a fragilidade probatória da documentação utilizada pelo juízo de origem.
Defende que a sentença considerou documento inválido e contraditório, desprezando os registros oficiais da SEPLAG, que gozam de fé pública.
Salienta que o pagamento, ao longo do período analisado, foi feito com base nos valores correspondentes ao Nível I Licenciatura Plena Classe A 20 horas, o que afastaria qualquer alegação de exercício funcional em nível superior.
Requer, com base nesses fundamentos a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar o pagamento indevido de valores superiores ao efetivamente devidos, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente e prejuízo ao erário.
Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau, para que a apuração das diferenças devidas relativamente à Matrícula nº 9865106-4 observe o enquadramento funcional da servidora no Nível I Licenciatura Plena Classe A 20 horas (AELPA20), conforme demonstrado nas fichas funcionais oficiais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento está disciplinada pelo art. 1.019, I, do CPC, e exige a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito (fumus boni iuris) e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos guardam correspondência com os previstos no art. 300 do CPC, aplicando-se, por simetria, ao momento recursal.
Destaca-se, ainda, que se trata de medida excepcional, cujo deferimento demanda juízo de plausibilidade favorável ao agravante e demonstração clara e objetiva do risco concreto de dano irreversível ou de difícil reparação, não bastando meras alegações genéricas.
No caso concreto, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Não se verifica, de plano, a existência de error in judicando ou in procedendo que justifique a anulação da decisão recorrida.
O Juízo a quo se valeu dos princípios da cooperação processual e da razoabilidade na condução do feito, estabelecendo parâmetros lógicos e juridicamente adequados para a liquidação da sentença.
Não há como, de plano, acolher a tese de absoluta impropriedade na decisão judicial, pois, ao que desponta nos autos, o pronunciamento judicial não se mostrou carente de racionalidade ou critério hábil a justificar o posicionamento do julgador.
A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada, evidenciando análise cuidadosa dos elementos constantes dos autos e ponderando, de forma racional e técnica, os documentos apresentados pelas partes, notadamente as fichas funcionais e financeiras referentes aos vínculos da parte exequente com a Administração Pública Estadual.
Em seus fundamentos, o Juízo a quo reconheceu a dificuldade probatória quanto ao exato enquadramento da parte autora nas progressões funcionais alegadas, e, diante da ausência de prova robusta e documental inequívoca da progressão funcional (como exigido pelo art. 373, I, do CPC), adotou como referência o grau mais básico do nível indicado (Classe A), o que revela postura prudente, técnica e compatível com o princípio da segurança jurídica.
Portanto, não se constata, de plano, erro patente, abuso de poder ou ilegalidade manifesta que justifique a reforma imediata da decisão.
A controvérsia apresentada no recurso demanda apreciação minuciosa de documentos funcionais, registros de progressões, tabelas de vencimentos e compatibilidade com legislações específicas, como o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Estadual.
Tais elementos, embora relevantes, exigem instrução adequada e análise detida, incompatíveis com o juízo provisório e superficial que se opera nesta fase processual.
A matéria envolve certo grau de complexidade, sobretudo por envolver a compatibilização de diferentes matrículas funcionais, análise comparada de documentos emitidos por fontes diversas (parte autora e Estado), além da interpretação sistemática da legislação estadual de regência.
Diante disso, impõe-se a preservação da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso, oportunidade em que as alegações do agravante poderão ser examinadas de forma mais segura, inclusive com eventual manifestação da parte agravada e, se necessário, da instância de origem.
No ponto, reitero o entendimento firmado na instância singela, porquanto percuciente.
Leia-se: [...] A discussão, em verdade, reside em três outros pontos: A) enquadramento funcional da parte autora no período a ser considerado; b) abatimento de valores supostamente pagos pelo réu; e C) índices de juros e correção monetária aplicáveis à hipótese.
Quanto ao enquadramento funcional, alega a parte autora, em relação à matrícula n.º 0824281-0, que estava no nível 2, classe B, da carreira, progredindo para a classe C em agosto de 2007, ao passo em que o réu alega que a parte autora estava na classe A durante todo o período considerado.
Pois bem.
Nenhum dos documentos trazidos pela parte liquidante é capaz de indicar com precisão a classe em que se encontrava no período considerado, muito menos a alegada progressão.
O Anexo de f. 127 aponta que o nível II (especialização) apresenta quatro classes, mas não indica os critérios para o enquadramento em qualquer delas.
Já a Lei Estadual n.º 6.196/00, juntada às f. 129 e seguintes, estabelece, em seu artigo 8º, que "O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de Progressão Horizontal e Progressão por Nova Habilitação/Titulação, conforme critérios estabelecidos no Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Estadual." eferido Plano de Cargos, no entanto, não foi juntado aos autos.
Nessa esteira, estabelece o artigo 376 do Código de Processo Civil que "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Assim, se é a legislação estadual que ampara a alegação da parte autora de que estava nas classes B e C durante o período avaliado, a ela caberia a prova da alegação, que corresponderia, no caso, à juntada da Lei que estabelece os critérios para progressão na carreira.
Como a parte liquidante não se desincumbiu de seus ônus, que se lhe impunha por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, resta concluir que, para a determinação do valor devido, deve ser considerada a classe A do nível II, por ser a de valor mais baixo desse nível e, presumivelmente, o nível de entrada.
Esclareça-se, por fim, que a presente demanda se presta exclusivamente a liquidar o julgado proferido, e não a corrigir eventuais erros de enquadramento funcional da autora, que, se o caso, deve ser objeto de ação própria.
Quanto à matrícula n.º 9865106-4, ao contrário do que sustenta a parte liquidada.
A parte autora não estava no nível I (Licenciatura Plena), mas sim no Nível II (Especialização) durante o período apurado, conforme fichas de f. 110 e seguintes.
Quanto à classe, pelos mesmos motivos acima referidos, deve ser considerada a classe A.
Portanto, para ambas as matrículas, deve ser considerado que a parte autora estava no Nível II, classe A, de sua carreira.
De acordo com a tabela de f. 127, isso corresponde a um vencimento de R$ 2.131,00 (dois mil cento e trinta e um reais), para o labor por 40 (quarenta) horas semanais, nos exatos termos do artigo 2º da Lei Estadual n.º 6.727/06.
Como cada um dos vínculos funcionais aqui discutidos diz respeito a 20 (vinte) horas semanais, o valor da tabela deve ser considerado em sua metade, o que corresponde a R$ 1.065,50 (mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos.
E a apuração do valor principal devido, se dá com a subtração desse valor por aqueles efetivamente recebidos pela parte liquidante a título de subsídio, constantes às f. 90-95.
Quanto a matrícula n.º 0824281-0, a parte autora recebeu R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) entre dezembro de 2006 e março de 2007.
Nesse período, o valor base do cálculo deverá ser R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais).
Em abril de 2007, recebeu R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais), pelo que recebeu R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) a maior.
Entre maio e setembro de 2007, recebeu R$ 896,00, pelo que o valor base deverá ser de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Como em abril houve o recebimento de tal quantia a maior, deverá ser feita a compensação com o mês de maio.
Entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, recebeu R$ 938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais e doze centavos).
Em fevereiro de 2008, recebeu R$ 980,75 (novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), pelo que o valor base deve ser R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em março de 2008, recebeu R$ 1.023,13 (mil e vinte e três reais e treze centavos), pelo que deve o valor base ser de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
A partir daí, o valor recebido corresponde ao valor devido.
Em relação à matrícula n.º 9865106-4, entre dezembro de 2006 e março de 2007, recebeu R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), pelo que o valor base deverá ser de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Em abril de 2007, recebeu R$ 1.192,50 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, houve o recebimento a maior de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais).
Entre maio de 2007 e setembro de 2007, recebeu R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
Como em abril houve recebimento a maior, deverá haver a compensação com o mês de maio pelo que, nesse vez, o valor base deverá ser de R$ 101,00 (cento e um reais).
Entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, recebeu o valor de R$ 881,88 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Em fevereiro de 2008, recebeu o valor de R$ 926,25 (novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 139,25 (cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Em março de 2008, recebeu R$ 970,63 (novecentos e setenta reais e sessenta e três centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, em abril de 2008, recebeu R$ 1.015,00 (mil e quinze reais), pelo que o valor base deverá ser de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos).
No que se refere aos juros e correção monetária aplicáveis contra a Fazenda Pública, cumpre traçar algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a analisar a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Assim, no julgamento do RE 870947, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (remuneração da caderneta de poupança) para fins de correção monetária.
Reconheceu, também, a inconstitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança para débitos de natureza tributária. [...] A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, fez detalhada análise sobre os juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Na ocasião, analisando as diversas legislações sobre a matéria, sedimentou critérios para tais encargos de acordo com a natureza da obrigação, dentre as seguintes: (a) verbas de servidores e empregados públicos; (b) desapropriações; (c) benefícios previdenciários e assistenciais; (d) indébitos tributários; e (e) condenações judiciais em geral: [...] Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que estabeleceu, em seu artigo 3º, que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a existência de trânsito em julgado prevendo a aplicação de juros em critérios distintos não obsta a aplicação reconhecida pelos tribunais superiores, o que, dada a ratio decidendi, pode também ser aplicado em relação à correção monetária: [...] Assim, em resumo, são aplicáveis os juros e correção monetária definidos no REsp 1.495.146/MG, de acordo com a natureza da obrigação, até 08/12/2021, a partir de quando, para ambos os fins, deve ser utilizada a Taxa SELIC, ainda que no titulo judicial transitado em julgado conste parâmetros distintos.
No caso em apreço, verifica-se que se trata de condenação de natureza não tributária relacionada a verba devida a servidor público.
Deve ser observado, portanto, o item 3.131 do REsp 1.495.146/MG, acima transcrito.
Assim, em relação aos juros de mora, são devidos à alíquota de 0,5% (meio por cento) ao mês, até junho de 2009; entre julho de 2009 e novembro de 2011, conforme os juros da caderneta de poupança; e, a partir de então, utilização da Taxa SELIC.
Em relação à correção monetária, IPCA-E até novembro de 2011, a partir de quando deve ser utilizada a Taxa Selic.
Dessa feita, verifica-se que os cálculos de f. 198-199 (matrícula 0824281-0) estão corretos, devendo ser homologados.
Quanto aos cálculos de f. 212-213 (matrícula 9865106-4), embora os critérios de juros e correção monetária estejam corretos, não houve o correto enquadramento funcional da parte autora, na forma exposta nesta sentena, o que reflete no valor principal sobre os quais devem ser aplicados os juros e a correção.
De qualquer forma, havendo nos autos elementos suficientes para a delimitação do valor da obrigação, tem-se que a liquidação atingiu seu resultado, já que bastará à parte interessada mero cálculo aritmético para determinar o valor devido.
Ante o exposto, liquido a obrigação estabelecida em favor da parte liquidante anos autos n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, nos seguintes termos: A) Em relação à matrícula n.º 0824281-0, homologo os cálculos de f. 198-199 e fixo o valor da obrigação em R$ 9.104,64 (nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na data de 21/06/2023.
A partir dessa data, em futuras atualizações, deverá ser utilizada a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, conforme estabelecido na condenação.
B) em relação à matrícula n.º 9865106-4, no cálculo do valor devido, deverá ser considerados como valor principal: entre dezembro de 2006 e março de 2007, R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos) mensais; em abril de 2007, R$ 0,0 (zero); em maio de 2007, R$ 101,00 (cento e um reais); entre junho de 2007 e setembro de 2007, R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) mensais; entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais; em fevereiro de 2008, R$ 139,25 (cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos; em março de 2008, R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos); e em abril de 2008, R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos.
Sobre tais valores, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até junho de 2009; entre julho de 2009 e novembro de 2011, conforme os juros da caderneta de poupança; e, a partir de então, utilização da Taxa SELIC.
Em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até novembro de 2011, a partir de quando deve ser utilizada a Taxa SELIC, que engloba juros e correção. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 231-242 dos autos de origem) Num primeiro olhar sobre a causa, não há plausibilidade jurídica manifesta na tese recursal, pois, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não inexiste erro evidente ou manifesto na decisão impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Noto que o Juízo a quo aplicou o direito regente do caso de maneira escorreita, com o enquadramento dos fatos às categorias dogmáticas correlatas, sem incorrer em erro manifestamente perceptível.
Ademais, nada impede que, ao ser ouvido a parte agravada e ficar demonstrada, de maneira mais razoável, o que alegou a recorrente, o Estado-Juiz poderá adotar uma medida mais segura no caso, amparado numa melhor instrução da situação em testilha.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL) - João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) -
29/04/2025 17:14
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:52
Distribuído por dependência
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14/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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