TJAL - 0804191-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:20
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804191-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Camila Magalhaes de Souza - Agravante: João Paulo Ferreira da Costa - Agravado: A T M COMÉRCIO DE DESIGN LTDA - Agravado: INDÚSTRIA DEMÓVEIS FINGER LTDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se, por Oficial de Justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) -
17/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804191-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Camila Magalhaes de Souza - Agravante: João Paulo Ferreira da Costa - Agravado: A T M COMÉRCIO DE DESIGN LTDA - Agravado: INDÚSTRIA DEMÓVEIS FINGER LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Camila Magalhaes de Souza e João Paulo Ferreira da Costa, com o objetivo de modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (fls. 203/204 - Processo de Origem) que, em sede de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Multa Contratual e Indenização por Danos Morais n.º 0713252-24.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. [...] (Grifos do original) Prefacialmente, a parte Agravante alegou, em síntese, que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais antecipadamente, tendo em vista que o valor corresponde ao montante de R$ 5.087,11 (cinco mil reais oitenta e sete reais e onze reais).
Nesse sentido, sustentou que, para se obter o benefício não se exige estado de miserabilidade, basta comprovar a ausência de condições para adimplir os emolumentos sem prejudicar o próprio sustento.
Evidente que o valor é considerável e que, caso seja recebido ao final da demanda, será mais que suficiente para arcar com as custas principais, isso no remoto caso de os Agravantes serem, de algum modo, condenados ao ônus de sucumbência.
Afinal, sendo a demanda julgada procedente, o ônus de sucumbência seria da parte adversa (Sic, fl. 08).
Ante o exposto, pugnou pelo deferimento do pedido de Tutela Antecipada, a fim de determinar o pagamento das custas ao final do processo.
Ao fim, pleiteou que seja totalmente provido o Agravo de Instrumento interposto, para que seja confirmado o referido pleito.
Juntou documentos às fls. 13/62.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias que versam sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, a teor do preceituado no Art.1.015, inciso V, do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355 MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que para a concessão de Efeito Suspensivo e da Tutela Antecipada, previstos no Art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do pagamento das custas ao final do processo. .
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais no momento atual.
Acresça-se que o Art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, em observância à garantia de acesso à justiça, preconiza que são a todos os segurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de seus direitos, tendo os Arts. 98 e seguintes do CPC/15 facilitando à parte hipossuficiente a concessão da gratuidade da justiça, senão confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [] § 2 º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau negou o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que o autor não trouxe prova cabal acerca da sua hipossuficiência financeira (fls. 203/204).
Ocorre que para o deferimento da benesse de pagamento das custas ao final do processo não se mostra imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove a situação de dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em tela, da análise dos documentos apresentados pela parte Agravante, observa-se que o valor das custas totaliza o montante de R$ 5.087,11 (cinco mil oitenta e sete reais e onze centavos).
Nesse sentido, entendo que o aludido total das custas representa quantia elevada, de maneira que autoriza a concessão do pagamento ao final do processo (fls. 47/48).
Desse modo, deve o Poder Judiciário, através da análise do caso em concreto, zelar pela garantia constitucional do acesso à justiça.
A respeito da temática, tem se manifestado este Tribunal de Justiça em demandas análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
AFASTADA.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECHAÇADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE IPI CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELA CESSIONÁRIA, DOS CRÉDITOS CEDIDOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUTORA/CESSIONÁRIA QUE TERIA DEIXADO DE ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO COM FULCRO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, CULMINANDO NO PROTESTO, PELA RÉ/CEDENTE, DAS PARCELAS NÃO QUITADAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDEVIDO DOS APONTAMENTOS E CONDENAÇÃO DA RÉ/CEDENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE SE REFEREM A TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ/CEDENTE TERIA INCORRIDO EM DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA IRREGULARIDADE DO PROTESTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUE IMPOSSIBILITA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM FULCRO NO VALOR DA CONDENAÇÃO OU NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SOMA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0014924-46.2004.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE .
Não há óbice PARA que as aludidas custas sejam recolhidas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 6º e 99, § 2º e 3º, DO CPC E 5º, XXXIV, DA CF.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08047802120208020000 AL 0804780-21.2020.8 .02.0000, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020) (Original sem grifos) Para além, corroborando o posicionamento acima, cumpre trazer à baila o Art. 32, §3º da Resolução TJAL nº 19/2007.
Confira-se sua dicção normativa: Art. 32.
As custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos inicialmente ou ocasionalmente, bem como as custas iniciais em se tratando de ações isentas de prévio pagamento. § 1º.
Haverá recolhimento de custas finais nas hipóteses de abandono da causa, desistência da ação, transação que ponha fim ao processo, inclusive nas hipóteses de sentença de transação penal proferida em autos de inquérito policial, e indeferimento de assistência judiciária. § 2º.
Também haverá recolhimento de custas finais quando houver diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º.
Deverão ser recolhidas, a final, as custas dispensadas do recolhimento prévio, por previsão legal ou autorização judicial. (sem grifos na origem) Nesse cenário, considerando que o Agravante demonstrou preencher os pressupostos necessários para o pagamento das custas ao final do processo, via de consequência, por se tratar de hipótese em que o juízo pode autorizar o recolhimento de custas ao final, em razão do Art. 32, §§ 1º e 3º, da Resolução TJAL nº 19/2007, entendo preenchida a probabilidade do direito.
Nesse viés, caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que autoriza a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, para conceder o pagamento das custas ao final do processo.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
29/04/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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