TJAL - 0804202-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804202-82.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CRISTIANA DOS SANTOS - Embargado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CRISTIANA DOS SANTOS E DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINARA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DA AGRAVANTE.
INTIMADA A EMBARGANTE A APRESENTAR SUAS RAZÕES, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS DA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA.4.
NO CASO, NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E APRECIOU OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS COM CLAREZA E COERÊNCIA, NOTADAMENTE AO DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.5.
O ACOLHIMENTO PARCIAL DO AGRAVO BASEOU-SE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMPROMETENDO A COMPROVAÇÃO DA MORA, BEM COMO NA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.6.
A INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE, FUNDADA NO REEXAME DE TESES REJEITADAS, CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.7.
A JURISPRUDÊNCIA NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º; STJ, SÚMULA 72.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, AI Nº 0805976-84.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 25/09/2024; TJ/AL, AI Nº 0805234-59.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO, J. 14/08/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Fonseca Alves (OAB: 71148/BA) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
21/08/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:29
Ato Publicado
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20/08/2025 20:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 20:33
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804202-82.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CRISTIANA DOS SANTOS - Embargado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Diego Fonseca Alves (OAB: 71148/BA) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
06/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:21
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:21:59 local.
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06/08/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:55
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804202-82.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CRISTIANA DOS SANTOS - Embargado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Diego Fonseca Alves (OAB: 71148/BA) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
13/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:52
Determinação de Citação
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12/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:56
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804202-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CRISTIANA DOS SANTOS - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cristiana dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A., em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
A decisão agravada (fls. 144-146 dos autos originários) deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, sob fundamento de que a mora restou caracterizada pela juntada de aviso de recebimento de notificação extrajudicial, em consonância com os arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A agravante sustenta a abusividade contratual, pois, a seu ver, a cédula de crédito bancário pactuada com o banco prevê capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem indicar expressamente a taxa diária aplicável.
Tal omissão, segundo a agravante, configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ensejando a abusividade da cláusula contratual.
Em razão disso, requer o reconhecimento da descaracterização da mora, com base no entendimento firmado no REsp 1.826.463/SC e na Tese 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), segundo a qual a constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora e, por conseguinte, inviabiliza a busca e apreensão.
Assinala a tese de nulidade da notificação extrajudicial, pois a agravante afirma que o documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a mora (fl. 119 dos autos originários) é genérico e não identifica a parcela inadimplida ou os detalhes da dívida.
Alega que a notificação, para ser válida, deve permitir ao consumidor identificar com clareza as obrigações inadimplidas, sob pena de ineficácia para fins de constituição em mora.
Invoca, nesse ponto, princípios do CDC e jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais.
Como fundamento adicional, a parte recorrente pleiteia o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e, por isso, requer a concessão da gratuidade da justiça, destacando que exerce atividade informal como feirante e aufere renda mensal média de R$ 2.000,00, variável conforme demanda.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) recebimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, com revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, ante a descaracterização da mora e a nulidade da notificação extrajudicial; b) concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) no mérito, o provimento do recurso para extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual (constituição válida da mora). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de gratuidade, por se tratar de pessoa natural, que afirma laborar como feirante, bem como diante da ausência de elementos a indicar sentido contrário ao benefício colimado, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC/15.
De saída, cabe avaliar o cabimento da primeira tese recursal veiculada pela parte recorrente.
Cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem.
Quanto à tese de abusividade contratual, tenho que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Assim, deixo de promover o conhecimento da referida tese.
Doravante, passo a avaliar o pedido liminar, nos limites supracitados.
Quanto ao ponto relativo à validade da notificação extrajudicial, tenho que a parte agravante demonstrou, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica de sua tese, ao evidenciar que o documento apresentado para fins de constituição em mora não indica, de forma precisa e individualizada, quais parcelas estariam em atraso, limitando-se a enunciar genericamente a existência de inadimplemento, sem sequer especificar o número das parcelas vencidas.
Tal deficiência compromete a efetividade da notificação, que não cumpre sua finalidade de informar adequadamente o consumidor, dificultando ou mesmo inviabilizando o exercício do direito de purgar a mora.
Isso porque, apesar de constar às fls. 119-121 dos autos de origem a notificação extrajudicial da parte recorrente, para fins de constituir a mesma em mora, não há preenchimento de todos os requisitos necessários para a validade do referido ato de comunicação.
Consta a informação de que há parcelas em atraso, mas não há indicativo de quais seriam estas e os respectivos montantes atuais.
Ao proceder dessa maneira, a Instituição Financeira não agiu, conforme entende a jurisprudência pátria.
Leia-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PARA FAZER OPERAR OS EFEITOS DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
EMBORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, A NOTIFICAÇÃO APRESENTOU CONTEÚDO TOTALMENTE GENÉRICO, MOSTRANDO-SE INEFICAZ.
REVOGAÇÃO DETERMINADA .
AGRAVO PROVIDO.
Malgrado se considere efetivada a notificação com a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato (Tema Repetitivo 1132/STJ), no caso, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada apresentou teor totalmente genérico.
Ainda que não se faça necessária a indicação do valor da dívida em atraso (Súmula 245/STJ), exige-se a identificação mínima da parcela vencida a que se refere a constituição em mora, a fim de possibilitar o pagamento pelo devedor, sob pena de ineficácia do ato.
Diante desse cenário, impõe-se a revogação da medida liminar. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2129539-48.2024.8.26 .0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
INEFICÁCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2.
Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados .
Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual, não sendo eficaz para constituir em mora o devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À PARCELA JÁ PAGA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DAS PARCELAS DEVIDAS.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. É necessária a realização de notificação do devedor, contendo a indicação correta das parcelas devidas, para que o constitua em mora, e se proceda a busca e apreensão do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0039867-83.2011.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2014; Data de registro: 28/04/2014) A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte, como visto acima, tem reconhecido que a ausência de elementos mínimos na notificação extrajudicial inviabiliza a configuração da mora, pressuposto essencial para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, consoante art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também se mostra presente.
A permanência da decisão agravada poderá agravar a situação econômica e social da recorrente, que se encontra em condição de hipossuficiência, exercendo atividade informal e auferindo renda modesta.
Ressalte-se que o veículo objeto da lide possui caráter de utilidade, podendo ser utilizado como meio de transporte para o trabalho, o que amplia os efeitos lesivos da apreensão.
Ademais, a medida liminar concedida na origem já foi efetivada, de modo que eventual provimento do recurso ao final poderá restar esvaziado de utilidade se o bem for alienado, deteriorado ou submetido a terceiros, reforçando a necessidade de intervenção judicial imediata para preservar o resultado útil do processo.
Isto posto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso, para fins de DEFERIR o pedido liminar, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Diego Fonseca Alves (OAB: 71148/BA) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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