TJAL - 0804312-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804312-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0713202-26.2022.8.02.0058, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, que indeferiu o pedido de validação da intimação para pagamento voluntário realizada no endereço em que o executado fora anteriormente citado, determinando ao exequente que providenciasse novo endereço do devedor no prazo de dez dias.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, afirmando seu cabimento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, porquanto interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2025, sendo protocolado em 16/04/2025.
Relata que, após a intimação do executado para pagamento voluntário (fl. 222 dos autos de origem), o Oficial de Justiça certificou a mudança do devedor do endereço informado, sem fornecimento de novo domicílio.
O banco, então, requereu a validade da intimação realizada no endereço onde fora efetivada a citação na fase de conhecimento, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que o executado não mais residia no local e de que o imóvel era objeto de locação por nova moradora, não podendo, assim, ser considerada válida a tentativa de intimação para fins de início do prazo do cumprimento de sentença.
O agravante impugna os fundamentos da decisão, sustentando que: a intimação realizada no endereço constante dos autos deve ser presumida válida, conforme previsão expressa do art. 274, parágrafo único, do CPC, que atribui ao devedor o dever de manter seu endereço atualizado; a jurisprudência nacional, inclusive do Tribunal de Justiça de Alagoas, reconhece a validade da intimação realizada no mesmo endereço em que se deu a citação quando não houver notícia de alteração comunicada ao juízo; o indeferimento do pedido implica em risco de grave lesão de difícil reparação, pois retarda a marcha processual e impede o prosseguimento da execução, sobretudo a efetivação de atos constritivos em face de um devedor que se mantém em local incerto e não sabido; a decisão recorrida viola os princípios da celeridade e da efetividade processual, além do direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja considerada válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, mesmo que o destinatário não mais resida no local; subsidiariamente, requer o provimento final do agravo pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a regularidade da intimação de fl. 224, para fins de início do prazo de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, caberá ao relator analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo fato de que a tentativa de intimação do executado foi realizada no mesmo endereço em que se deu sua citação válida, e não há nos autos qualquer comunicação formal de mudança de endereço por parte do devedor, o que atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Apesar da especial cautela empreendida pelo Magistrado, ao ponderar que conforme certidão do Oficial de Justiça, o local em que o requerido inicialmente foi citado não é mais habitado por ele, existindo no local uma nova moradora, uma vez que se trata de imóvel locado, não podendo, portanto,considerar que o requerido foi intimado em um local em que ele já não vive mais e que não é de sua propriedade, não há como olvidar o comando normativo extraído da lei processual cível.
Ainda, é preciso reconhecer que a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a validade da intimação, mesmo que não cumprida, quando realizada no endereço constante dos autos, e não informado novo domicílio pelo destinatário.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DISPENSADA NA HIPÓTESE.
INTIMAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO EM QUE PROMOVIDA CITAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA PELO RECORRIDO.
DEVER PROCESSUAL.
ART. 77, V DO CPC.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO.
NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÃO DA PENHORA.VALOR DA VENDA DECLARADO AQUÉM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
COMPRADOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DO ÚNICO BEM CAPAZ DE POSSIBILITAR A CONCLUSÃO DO FEITO.
PODER GERAL DE CAUTELA, CONSAGRADO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0808152-75.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2021; Data de registro: 18/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - ''MUDOU-SE'' - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A intimação será feita na pessoa do executado por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo.
Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2122745-71 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.212273-7/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Intimação negativa com a informação "mudou-se" realizada no mesmo endereço onde efetuada a citação válida da executada Inteligência dos artigos 274, parágrafo único e 513, § 3º, ambos do CPC É válida a intimação realizada por carta ou mandado que retorna negativa quando a pessoa a ser intimada se mudou do endereço onde realizada a citação sem comunicar o juízo RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077386-38.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024) No tocante ao perigo de dano, este também se revela presente.
A decisão ora agravada paralisa o prosseguimento da execução e retarda medidas expropriatórias cabíveis, gerando risco de frustração da efetividade da tutela jurisdicional executiva, sobretudo em casos de devedor em local incerto e não sabido, como se apresenta nos autos.
Diante de tais considerações, e com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, salvo nova determinação.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
29/04/2025 17:10
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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