TJAL - 0804323-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:48
Ciente
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02/06/2025 14:47
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 23:03
devolvido o
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29/05/2025 23:03
devolvido o
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29/05/2025 23:03
devolvido o
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29/05/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:23
Ciente
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804323-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiane Sampaio Valões da Rocha - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto por Cristiane Sampaio Valões da Rocha, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital/AL nos autos do processo nº 0717838-07.2025.8.02.0001.
A agravante, aposentada, diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior resistente, insurge-se contra a decisão que, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deixou de analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, a agravante, inicialmente, afirma preencher os requisitos de admissibilidade do recurso, destacando sua tempestividade e pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega ser pessoa natural e invoca a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, acrescentando documentos para corroborar sua insuficiência de recursos.
Argumenta que a ausência de condição de miserabilidade absoluta não impede o deferimento da gratuidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
No mérito, sustenta que apresenta quadro de depressão severa resistente a tratamentos convencionais, conforme relatórios médicos assinados por especialistas, incluindo um profissional de referência estadual em saúde mental.
Aponta que já foi submetida a múltiplos tratamentos, inclusive à eletroconvulsoterapia (ECT), sem sucesso, e que, diante da gravidade do seu estado clínico, foi prescrito o medicamento Spravato (escetamina intranasal), aprovado pela ANVISA e reconhecido em guidelines internacionais (CANMAT 2021) como eficaz para casos de depressão resistente.
A operadora de saúde, contudo, recusou a cobertura do tratamento, alegando que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
A agravante afirma que essa negativa é genérica, padronizada e desconsidera as especificidades de seu quadro clínico, colocando sua vida em risco, dada a constatação médica de risco iminente de suicídio.
Critica severamente a atuação do Juízo de origem, alegando que, apesar da gravidade do quadro clínico demonstrado, o magistrado limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade da justiça e a determinar providências de natureza formal (como a necessidade de juntada de cópia do contrato do plano de saúde e regularização do polo ativo), sem analisar o pedido de tutela de urgência.
Defende que tal omissão judicial viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da efetividade da jurisdição, pois a gravidade da situação demandava a apreciação imediata do pedido de tutela, a fim de assegurar o tratamento vital prescrito.
Aduz que a omissão judicial, ao deixar de apreciar a tutela de urgência, agrava o sofrimento da agravante, expondo-a a risco real e concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde e, em última análise, de suicídio.
Diante disso, requer a tutela de urgência recursal, a fim de compelir a operadora de saúde a autorizar e custear imediatamente o tratamento com Spravato (escetamina intranasal), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, importa anotar que, apesar de o Juízo a quo não ter indeferido expressamente o pedido liminar, é razoável conceber que houve um indeferimento tácito na origem, pois o Juiz deixou de avaliar o pedido liminar, determinando a intimação da parte autora para realizar diligência, qual seja: a juntada do contrato firmado entre as partes.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O recurso merece acolhida, ao menos quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal.
A agravante, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em estado grave de saúde, diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior resistente, situação esta devidamente comprovada nos autos por meio de laudo médico circunstanciado (fls. 39-41).
O parecer médico, emitido por profissional especializado em psiquiatria, atesta a gravidade do quadro clínico, a ineficácia dos tratamentos convencionais previamente realizados, bem como o risco iminente de suicídio, apontando como tratamento indispensável e urgente a administração do medicamento Spravato (escetamina intranasal).
Leia-se: [...] Paciente Cristiane Sampaio Valões da Rocha em acompanhamento psiquiátrico comigo desde 26/04/22 portadora de patologia sob CID 10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente,episódio atual grave) apresentando quadro grave e pouco responsivo ao tratamento medicamentoso.
Já fez uso de uso de diversos esquemas medicamentosos contemplando associação de antidepressivos, antipsicóticos e estabilizadores de humor dentre esses Bupropiona, paroxetina, nortriptilina, lisdexanfetamina, venlafaxina, topiramato, carbonato delítio, clonazepam, brexpiprazol todas por tempo e dose suficientes para ser declarada falhaterapêutica e atualmente prescrevo Carbolitium 900mg/dia, Venlift 300mg/dia, Rexulti 3mg/diae Venvanse 50mg/dia sem resposta satisfatória caracterizando quadro de DepressãoResistente a Tratamento (quadro definido por falta de resposta erapêutica à tentativa detratamento com pelo menos dois antidepressivos de classes diferentes por tempo e doseadequadas).
Paciente apresenta histórico de tratamento prévio com Eletroconvulsoterapia(ECT) sem tolerar os efeitos adversos.
Observo ainda que em último atendimento, realizado após a negativa por parte do plano de saúde ao tratamento proposto com Spravato a pacienteapresenta agravamento importante do quadro referindo ter perdido sua última esperança demelhora além de predomínio de perda da capacidade volitiva, adinamia e desesperançarelatando ter perdido disposição para atividades básicas de seu dia a dia estando cerca de 1mês praticamente restrita a sua cama e sem conseguir tomar banho.Aplico escala PHQ-9 (Patient Health Questionnaire-9) questionário amplamente utilizado pararastrear e avaliar a gravidade dos sintomas de depressão com pontuação de 25 (no máximode 27) indicando depressão severa com risco de suicídio e necessidade urgente deintervenção médica.Aplico ainda a escala MADRS (Montgomery-sberg Depression Rating Scale) é uma escalaclínica amplamente utilizada por profissionais de saúde para avaliar a gravidade da depressãoobtendo a pontuação de 54 (no máximo de 60) indicando depressão grave com necessidadede intervenção urgente com uso de terapia intensiva.
Diante do exposto, considerando a cronicidade, gravidade e risco de suicídio do caso em telasolicito que a mesma seja submetida a terapia com Spravato (escetamina intransal) comintensificação e prolongamento de seu esquema da seguinte forma: 2 sessões por semanadurante os 2 primeiros meses (fase de indução) com a infusão de 3 dispositivos por sessão,seguido de mais 2 meses (fase de manutenção) com 1 sessão por semana com a infusão de3 dispositivos por sessão e posteriormente 6 meses (fase de manutenção a longo prazo) com1 sessão a cada 15 dias com a infusão de 3 dispositivos por sessão, como prescrito emreceituário anexo.Vários estudos têm demonstrado que a administração repetida de Escetamina pode ajudar oefeito antidepressivo em pacientes com depressão resistente ao tratamento. É umamedicação aprovada pela ANVISA, e deve ser utilizada em conjunto com uma terapiaantidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultoscom Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Depressivo Maior com comportamento eideação suicida aguda, não dispensada pelo SUS, em similares ou genéricos e de sumaimportância para a resgatar o paciente do quadro grave em que se encontra.Os estudos utilizados pela FDA (EUA) utilizados para a aprovação do uso do spravato em2019, TRANSFORM-2 (2019) Phase III, multicêntrico, randomizado mostra que empacientes com depressão resistente ao tratamento (DRT) o uso de Spravato + antidepressivooral foi significativamente superior ao placebo + antidepressivo oral na redução dos sintomasdepressivos (medido por MADRS).
População: 223 pacientes.
O estudo SUSTAIN-1 (2019) Estudo de manutenção da medicação, mostrou que pacientes que responderam à esketaminativeram menor taxa de recaída comparado ao grupo placebo chegando à conclusão de que amanutenção com esketamina por tempo prolongado reduz risco de recaída em DRT.Já a CANMAT 2021 Clinical Guidelines for the Management of Adults with Major DepressiveDisorder, um dos principais guidelines em transtorno de humor da psiquiatria mundial, inclui aesketamina intranasal como uma importante opção para depressão resistente, com base emevidência moderada a forte.
Considera especialmente útil em casos com alto risco de suicídioou resposta inadequada a múltiplos antidepressivos.Os estudos clínicos ASPIRE 1 e 2, embasaram a ANVISA para aprovação da medicaçãonessa indicação, pois mostraram rápida redução dos sintomas depressivos já em 4 horasapós a primeira aplicação, reduzindo de forma significativa a pontuação média da EscalaMADRS, sendo essa a única droga aprovada para tal desfecho.
Além disso, esse estudodemonstrou que 60% dos pacientes que fizeram uso de spravato associado a umAntidepressivo oral, atingiram resposta no tratamento e 42% atingiram remissão completa dossintomas após 4 semanas.
O cloridrato de Escetamina Intranasal Spravato- enquadra-se na portaria n° 344 doMinistério da Saúde e é de USO RESTRITO a ambiente HOSPITALAR, devendo seradministrado sob observação e supervisão de um profissional da saúde, e o paciente deveser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar oestabelecimento, de acordo a orientação prescrita e registrada em bula do cloridrato deescetamina intranasal.
Uma sessão de tratamento consiste na administração nasal deSPRAVATO (cloridrato de Escetamina) via intranasal e na observação pós- administração soba supervisão de um profissional de saúde o que descaracteriza de forma clara o usoAMBULATORIAL. [...] (Trecho do parecer emitido pelo médico que acompanha o paciente, fls. 39-41, grifo nosso) Ressalte-se que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito amparou-se no argumento de que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Tal justificativa, contudo, não se sustenta.
Nos termos da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme disposto no § 12 do art. 10, cabendo a cobertura de tratamentos que, ainda que não listados, sejam necessários ao tratamento da enfermidade coberta pelo contrato.
A interpretação deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais da proteção à saúde (art. 196 da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura fundada unicamente na ausência de procedimento no rol da ANS, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente para garantir a preservação da saúde e da vida do paciente (TJAL, AI nº 0800967-10.2025.8.02.0000; STJ, Súmula 469).
Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisões do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que concederam tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care ao autor, conforme prescrição médica, e majoraram a multa cominatória diante do descumprimento da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando há prescrição médica, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS; (ii) estabelecer se a majoração da multa cominatória imposta pelo juízo de origem é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o segurado e a operadora do plano de saúde caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do STJ.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, conforme disposto no § 12 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, não impedindo a cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente quando essenciais à saúde do paciente.
A operadora do plano de saúde deve custear o tratamento indicado pelo médico assistente quando há previsão contratual para o tratamento da enfermidade, sendo abusiva a recusa do procedimento adequado à recuperação do paciente.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a obrigação do plano de saúde de fornecer home care quando houver indicação médica, pois a negativa de cobertura compromete o direito à saúde e à dignidade do paciente.
A majoração da multa cominatória se justifica diante do descumprimento reiterado da obrigação imposta pela decisão judicial, sendo medida necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar (home care) quando prescrito pelo médico assistente, ainda que não conste expressamente no rol da ANS, desde que haja previsão contratual para o tratamento da enfermidade.
A majoração da multa cominatória é medida válida e proporcional quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação imposta judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12; CPC, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-AL, AI nº 0807380-44.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho; TJ-AL, AI nº 0800792-21.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; TJ-SP, AI nº 2205364-66.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; TJ-PE, AC nº 0008556-38.2016.8.17.2990, Rel.
Des.
Bartolomeu Bueno; TJ-DF, AC nº 0728854-56.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D''Assunção. (Número do Processo: 0800967-10.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025, grifo nosso) Mas não é só.
Ao julgar casos idênticos, onde se pleiteava o mesmo medicamento ora desejado e ainda em patologia semelhante a que se encontra descrita nos autos, esta Corte deferiu o pleito colimado pelo paciente.Veja-se: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA, CONSUBSTANCIADO NO USO DO FÁRMACO ESCETAMINA (SPRAVATO), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
TESE SEGUNDO A QUAL A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO EM QUESTÃO, POIS O FÁRMACO RECEITADO À AUTORA SERIA DE USO DOMICILIAR E NÃO CONSTA DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
MEDICAMENTO QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA SER ADMINISTRADO.
USO NECESSARIAMENTE AMBULATORIAL.
SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, QUE NÃO ESTEJA NO REFERIDO ROL, DESDE QUE PREENCHIDA UMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 10, §13 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (N.º 9.656/1998).
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NO CASO EM EVIDÊNCIA.
REJEITADA.
TRANSTORNO DE DEPRESSÃO GRAVE E RESISTENTE A MÚLTIPLOS MEDICAMENTOS QUE ATINGE DIRETAMENTE A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO À PATOLOGIA DO BENEFICIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, POIS ESTE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809651-55.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) De mais a mais, é necessário recordar que o contrato de plano de saúde, por sua natureza, visa assegurar a efetiva proteção da saúde do consumidor, devendo ser interpretado em consonância com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o princípio da boa-fé objetiva, que impõem às partes o dever de colaborar para a realização dos fins do negócio jurídico.
Assim, quem contrata um plano de saúde tem a legítima expectativa de que serão fornecidos os meios necessários para a preservação da saúde e da vida, especialmente nos casos em que a prescrição médica indicar a necessidade de tratamento específico.
A negativa de cobertura, nesses termos, frustra a própria razão de ser do contrato e vulnera o equilíbrio contratual.
No caso em exame, o agravamento do quadro clínico da paciente, a existência de prescrição médica idônea, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de suicídio) e o amparo jurídico conferido pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada, autorizam o deferimento da tutela recursal.
A urgência e o perigo de dano estão evidenciados pela gravidade do quadro depressivo, com risco concreto à vida da agravante, o que justifica a concessão da medida liminar requerida, para assegurar tratamento imediato.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar que a operadora de plano de saúde agravada autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento da paciente Cristiane Sampaio Valões da Rocha com o medicamento Spravato (escetamina intranasal), na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado/carta.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Francisco Manoel Vasco Tenório Júnior (OAB: 8170/AL) - Juliano Pessoa (OAB: 12978/AL) -
29/04/2025 17:16
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 17:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:21
Ciente
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25/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:53
devolvido o
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25/04/2025 10:53
devolvido o
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25/04/2025 10:53
devolvido o
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25/04/2025 10:53
devolvido o
-
25/04/2025 10:53
devolvido o
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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