TJAL - 0804214-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:07
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804214-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Fatima Martins - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Matheus Fernando Reginato (OAB: 19775A/AL) -
17/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:18
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:18:34 local.
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17/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:29
Ciente
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13/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804214-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Fatima Martins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Maria de Fátima Martins, processo nº 0702424-75.2023.8.02.0053.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou que o banco agravante demonstrasse o pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias.
O agravante alega que a decisão é passível de causar lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a homologação de valores que, segundo sustenta, não observam os parâmetros fixados no título executivo, especialmente no que se refere aos critérios de cálculo e à compensação dos valores efetivamente pagos.
Argumenta que o caso requer apreciação urgente, sob pena de tornar-se inócuo eventual recurso de apelação.
Alega que a urgência decorre da possibilidade de realização de atos expropriatórios e transferência indevida de valores, sendo, por isso, justificável a interposição da via recursal eleita.
Assinala que houve erro material nos cálculos homologados pelo Juízo a quo, especialmente quanto à incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e da taxa Selic a partir de então, em desconformidade com a orientação jurisprudencial; à conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, o que exigiria a aplicação da taxa média de juros do Banco Central e a utilização da tabela Price, para correta apuração do débito; à necessidade de considerar os valores efetivamente disponibilizados (R$ 1.220,00), os descontos mensais efetivamente realizados entre agosto/2018 e abril/2024 (R$ 3.202,08), bem como a forma de amortização em parcelas mensais conforme norma vigente, o que revelaria a existência de pagamento a maior pela parte autora no montante de R$ 934,12, sem aplicação de juros e correção monetária; à impropriedade do valor final atribuído à execução, que teria sido apurado com base em critérios incompatíveis com a decisão que determinou a conversão contratual.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive no que tange a eventuais atos constritivos ou levantamento de valores via alvará.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento de excesso de execução, mediante homologação dos cálculos elaborados pelo banco e rejeição dos valores apurados pela contadoria. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo, na forma de tutela provisória de urgência, exige a concomitância de dois requisitos essenciais: (a) probabilidade do direito e (b) risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não vislumbro, neste juízo sumário próprio do pedido liminar, a presença de tais pressupostos.
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, com apoio técnico na prova pericial produzida nos autos originários, a qual detalhou a metodologia de cálculo, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios, além de ter observado os parâmetros fixados no título judicial.
Destaco o seguinte trecho da decisão recorrida: "Analisando os autos, observo que os cálculos apresentados pelo Perito Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios.
Assim sendo, não foram apontadas quaisquer incongruências encontradas no laudo, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar desacertos." A impugnação apresentada pela parte executada foi genérica, sem indicar com precisão e de forma analítica os pontos de desacerto do laudo homologado, o que inviabiliza a revisão prematura da decisão com base apenas em alegações unilaterais, conforme impõe o art. 525, §4º, CPC.
O afastamento do laudo pericial, certamente, exige impugnação específica e técnica para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados por perito judicial, de modo que a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de elementos técnicos concretos que demonstrem erro nos cálculos, não é suficiente para infirmar a decisão que homologa laudo pericial contábil.
Não se verifica, tampouco, o risco de dano irreparável.
A decisão agravada apenas homologou os cálculos periciais, determinando o prosseguimento da execução nos moldes legais.
Eventual constrição patrimonial que sequer foi efetivada poderá ser revertida em caso de reforma da decisão no mérito, não se configurando, portanto, risco efetivo de dano grave e irreversível.
Ademais, a tutela de urgência não pode ser confundida com a pretensão recursal em si, de maneira que o seu deferimento reclama pela demonstração clara de que o resultado da demora poderá comprometer a própria utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, não há como acolher o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Matheus Fernando Reginato (OAB: 19775A/AL) -
29/04/2025 17:13
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:50
Distribuído por dependência
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14/04/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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