TJAL - 0804113-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maridelma Carvalho Vieira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
28/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:13:45 local.
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28/08/2025 08:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/08/2025 18:24
Ciente
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26/08/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:44
Incidente Cadastrado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maridelma Carvalho Vieira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração (fl. 01/28 - dependentes) opostos por MARIDELMA CARVALHO VIEIRA, com o objetivo de sanar supostos vícios da Decisão prolatada nos do Agravo de Instrumento n.º 0804113-59.2025.8.02.0000, que assim decidiu: [...] Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Recebimento e os comprovantes juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital líquido de R$7.849,12 (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Desse modo, pode-se concluir que o benefício previdenciário percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. [...] Em suas razões, arguiu a Embargante que a Decisão incorreu em omissão, uma vez que não abordou a alegação de que a parte Agravante é uma pessoa idosa e, desse modo, possui despesas com medicamentos e auxílio familiar, o que poderia influenciar na avaliação da sua capacidade financeira.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim, que seja sanada a omissão e, portanto, reconsiderada a Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista os argumentos apresentados e a condição da Embargante.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e avanço na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual Recurso constitucional, porquanto visam unicamente completar a Decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Observe-se o disposto no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão Judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo do Decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal indicado, a jurisprudência brasileira também vem admitindo a oposição de Embargos de Declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na Decisão embargada.
No caso específico dos autos, sustentou a Embargante, em síntese, que a Decisão foi omissa ao deixar de abordar sobre a alegação de sua condição de pessoa idosa e as despesas que possui.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Isso porque a questão ora suscitada foi enfrentada de forma expressa e coerente na decisão embargada, que passo a transcrever: [...] A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Recebimento e os comprovantes juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital líquido de R$ 7.849,12 (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Desse modo, pode-se concluir que o benefício previdenciário percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. [...] Destarte, vê-se que, sob o rótulo da existência de vício, a parte Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão, que deve ser veiculada por meio de Recurso próprio.
Para tal finalidade, não se prestam os Embargos de Declaração, que não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das Decisões: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.AGÊNCIA REGULADORA.
SERVIDOR.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD.
OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).III - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 14.135/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014) (Original sem grifos) Sendo assim, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes Aclaratórios, devendo ser mantido a Decisão na íntegra.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a Decisão embargada como proferida.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maridelma Carvalho Vieira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
03/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maridelma Carvalho Vieira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
26/05/2025 07:53
Ciente
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:15
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 10:58
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maridelma Carvalho Vieira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo ativo interposto por Maridelma Carvalho Vieira, objetivando reformar a Decisão (fls. 196/197)- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais 0736847-86.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que "A parte autora, conforme demonstrado nos autos, é aposentada e, portanto, possui renda fixa e, presumivelmente, limitada." (Sic. fl. 13).
Ante o exposto, requereu "A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-se, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira, conforme documentos anexos. 4.
A concessão da gratuidade da justiça, abrangendo todas as custas processuais, inclusive as custas iniciais, bem como os honorários periciais e demais despesas processuais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, caso necessário, para comprovar a hipossuficiência da Agravante." (Sic. fl. 31).
Juntou documentos complementares às fls. 34/195.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Recebimento e os comprovantes juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital líquido de R$ 7.849,12 (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Desse modo, pode-se concluir que o benefício previdenciário percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804113-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maridelma Carvalho Vieira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIDELMA CARVALHO VIEIRA, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob n.º 0736847-86.2024.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
29/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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