TJAL - 0802700-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:53
Ato Publicado
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18/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802700-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Cátia Simone Vieira da Silva - Agravado: Karlos Enricky Silva dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18432/AL) -
17/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:35
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:35:48 local.
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17/07/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 16:14
Certidão sem Prazo
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07/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:13
Volta da PGJ
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07/07/2025 16:13
Ciente
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07/07/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2025 19:15
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:18
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802700-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Cátia Simone Vieira da Silva - Agravado: Karlos Enricky Silva dos Santos - 'Agravo de Instrumento n.º 0802700-11.2025.8.02.0000 Interdição 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Cátia Simone Vieira da Silva.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18432/AL).
Agravado: Karlos Enricky Silva dos Santos.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CÁTIA SIMONE VIEIRA DA SILVA, visando reformar a Decisão (fls. 35/39 Processo de origem) da lavra do Juízo de Direito do Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, que, nos autos da Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700156-98.2025.8.02.0001, movida pela ora Agravante, exarou os seguintes comandos: [...] Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência para após a audiência de entrevista. 1 - Visando o prosseguimento do feito e em razão da necessidade de instrução da lide, determino a expedição de Ofício à equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Palmeira dos Índios, para que proceda a Estudo Social na residência da parte promovente. 2 - Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta do ofício acima referido. 3 - Remetido o Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4 - Paute-se audiência de entrevista, conforme pauta cartorária. [...] Em suas razões recursais, alegou a Agravante que, na origem, ajuizou Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em razão de o seu filho, o Curatelando, ser portador de retardo mental leve (CID 10 F70), de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), além de transtorno de identidade sexual (CID 10 F64.0), fazendo uso de medicamentos e sendo totalmente dependente de cuidados, inclusive para os atos mais básicos da vida civil.
Salientou que juntou aos autos vasta documentação médica, que comprova a gravidade do quadro clínico, a incapacidade e a necessidade de acompanhamento constante do Curatelando, configurando situação de urgência que justifica a imediata concessão da curatela provisória.
Nesse viés, destacou a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal, em vista da coexistência dos requisitos legais para tanto, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, consubstanciada nos Laudos médicos e documentos acostados, que comprovam o quadro de transtornos mentais e limitações cognitivas do Curatelando, indicando sua absoluta incapacidade para gerir seus atos e interesses.
Ressaltou que o perigo de dano é manifesto, porquanto a ausência de nomeação de curador provisório ao Curatelando impede a adoção de providências urgentes para o seu tratamento médico, bem como inviabiliza requerimentos administrativos e judiciais essenciais a sua subsistência e dignidade.
Ante a isso, requestou o seguinte (fl. 06): [...] a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir de imediato a curatela provisória da agravante em favor do curatelando, diante da urgência e da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC; b) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal; c) A intimação do Ministério Público para ciência e manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. (Original sem grifos) Juntou documentos de fls. 07/15.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 16.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação interposto e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Conforme relatado, depreende-se dos autos, que o pleito liminar objetiva a concessão imediata da curatela provisória à Agravante em desfavor do seu filho, ora curatelando, diante da urgência alegada.
Pois bem.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito alegado, aduziu a Agravante que deve ser concedida a liminar requestada no sentido de lhe nomear curadora provisória do seu filho, que é portador de retardo mental leve (CID 10 F70), de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), além de transtorno de identidade sexual (CID 10 F64.0), e faz uso de medicamentos, sendo totalmente dependente de cuidados, inclusive para os atos da vida civil.
Enfatizou que juntou aos autos vasta documentação médica, que comprova a gravidade do quadro clínico do seu filho, a sua incapacidade e a necessidade de acompanhamento constante, configurando situação de urgência que justifica a imediata concessão da curatela provisória.
No entanto, em que pesem os argumentos esposados, tenho que não merece prosperar a medida liminar requestada.
E isso porque, compulsando os autos, não vislumbra-se indícios suficientes aptos a justificar a nomeação de uma curadora provisória ao curatelando nessa oportunidade.
Como é cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelado.
A respeito da matéria em debate, preceituam os Artigos 84 e 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionadosaos direitos de natureza patrimonial e negocial. [...] Igualmente, prevê o Art. 749, do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam o seguinte: "a curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil - volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed.
Pág. 1421).
Assim, tem-se que a curatela provisória é medida excepcional e, para que seja concedida, os seus requisitos devem ser analisados cautelosamente, além de dependerem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, pois lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil.
Com efeito, a documentação acostada não demonstra a necessidade concreta de uma imediata interdição do curatelando, que se trata de medida excepcionalíssima, de modo que se faz prudente a sua oitiva para que possa se defender das alegações que lhe foram imputadas, com base no contraditório, como bem entendeu o Magistrado prolator do Decisum impugnado.
Além disso, observo que o Magistrado a quo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois da realização da audiência de entrevista, designada para o dia 14 de maio de 2025, às 9h, consoante Ato ordinatório de fl. 43.
Dito isso, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liminar formulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18432/AL) -
22/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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