TJAL - 0803463-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:39
Ciente
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 19:02
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 19:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 19:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:33
Volta da PGE
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23/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:27
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803463-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Rebeca Victória da Silva Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Amanda Priscila da Silva Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R.
V.
S.
O., representada por sua genitora, em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo do Único Ofício de Santa Luzia do Norte (fls. 36), que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a negativa administrativa e a mora estatal em fornecer as terapias multidisciplinares essenciais ao seu tratamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (fls. 01/23), a agravante relata que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) - nível de suporte 2, motivo pelo qual o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o tratamento considerado adequado para o caso.
Assim, afirma que ingressou com a ação com o intuito de que a parte agravada fosse compelida a custear as seguintes terapias, a partir da metodologia ABA, TEACCH e quais outras forem necessárias ao tratamento: Psicologia ABA com supervisão - 04 sessões por semana; Analista do comportamento - 02 sessões por semana; Fonoaudiologia com ABA: 03 sessões por semana; Psicopedagogia com TEACCH - 01 sessão por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 sessão por semana; Terapia ocupacional com AVDS - 01 sessão por semana; Musicoterapia: 01 sessão por semana; Nutrição - 01 sessão por semana; Psicomotricidade - 01 sessão por semana; Neuropediatria - 1 consulta a cada dois meses; Neuropsicólogo - 10 sessões para avaliação de outras comorbidades e Assistente Terapêutico em sala de aula (20h por semana).
Afirma que a decisão do juízo a quo requisitando prévio requerimento administrativo para poder ingressar no judiciário merece reforma, haja vista que o Estado de Alagoas não realiza o cumprimento das decisões de demandas de saúde, sobretudo as que envolvem terapias multidisciplinares, a exemplo dos autos nº 0700911-32.2023.8.02.0034.
Acrescenta que várias crianças estão esperando há anos o tratamento na ASSISTA, PESTALOZZI e outros estabelecimentos filantrópicos.
Salienta que seria desnecessário comparecer à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, sob o argumento de que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional.
Acrescenta que procurou o Centro Especializado de Reabilitação - CER III UNCISAL para confirmar a informação pública de que não há vagas para tratamento, obtendo a resposta de que os agendamentos para triagem infantil estão suspensos por prazo indeterminado, conforme mídia anexada à fl 66.
Nesse cenário, pugna prefacialmente pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto até o seu julgamento definitivo para que afastada a exigência de prévio requerimento administrativo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida nos termos anteriormente apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Convém destacar que o objetivo do presente recurso é reformar a decisão de fls. 36 (da origem) proferida pela magistrada de primeiro grau, que determinou à parte autora o dever de comprovar a tentativa de busca do tratamento pela via administrativa.
Entretanto, compulsando os autos da origem, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência pretendida, de modo que torna evidente a perda do objeto deste recurso ante a superveniência de decisão.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Embora não haja sentença proferida, o referido entendimento pode ser aplicado, visto que os resultados processuais são semelhantes, apenas se diferenciando no que diz respeito ao pronunciamento exauriente da sentença.
Isto é, a análise da tutela de urgência pelo juízo a quo suprime o interesse recursal da parte na apreciação do agravo interposto.
Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência de decisão, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 13:16
Deferimento em Parte
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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