TJAL - 0803842-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803842-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante/Def: José Maria Costa - Impetrante: Miguel Angelo Oliveira da Silva - Impetrado: 23ª Vara Cível Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONCEDER a ordem requestada, MANTENDO a decretação de prisão civil em desfavor do Paciente, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA ORDEM.
DECRETO DE PRISÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA, QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES E DURANTE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGAL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA POSSUI FÉ PÚBLICA, NÃO TENDO O PACIENTE COMPROVADO SUA INVALIDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.4.
O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA A LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL, CONFORME DISPÕE O ART. 528, §7º, DO CPC E A SÚMULA 309, DO STJ.5.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SE REFEREM AOS ANOS DE 2023 EM DIANTE, E NÃO AOS ANOS DE 2021 E 2022, OBJETO DA EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. 6.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFICASSE A REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL ANTERIORMENTE MANTIDA EM SEDE DE LIMINAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR É LEGÍTIMA QUANDO NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2.
A CERTIDÃO DE CITAÇÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NÃO INFIRMADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 528, §7º; SÚMULA 309 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC: 26132 RJ 2009/0090271-7, REL.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), T3-TERCEIRA TURMA, J. 18/06/2009; TJAL, HC 0003396-08.2010.8.02.0000, REL. DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/01/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: JOSE MARIA COSTA (OAB: 3120/CE) -
23/07/2025 14:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:38
Ciente
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21/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:58
Ato Publicado
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11/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803842-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante/Def: José Maria Costa - Impetrante: Miguel Angelo Oliveira da Silva - Impetrado: 23ª Vara Cível Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: JOSE MARIA COSTA (OAB: 3120/CE) -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:29
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:29:08 local.
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10/07/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:32
Volta da PGJ
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13/06/2025 13:32
Ciente
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13/06/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:25
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803842-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante/Def: José Maria Costa - Impetrante: Miguel Angelo Oliveira da Silva - Impetrado: 23ª Vara Cível Alagoas - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: JOSE MARIA COSTA (OAB: 3120/CE) -
29/05/2025 18:00
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 12:42
Solicitação de envio à PGJ
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:25
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803842-50.2025.8.02.0000/50000 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Maceió - Impetrante/Def: José Maria Costa - Impet/Paci: Miguel Angelo Oliveira da Silva - Impet/Paci: 23ª Vara Cível Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que se trata apenas de juntada de documentos, junte ao processo principal e arquive-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: JOSE MARIA COSTA (OAB: 3120/CE) -
26/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:33
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:24
Ciente
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25/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:52
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 10:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803842-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Impetrante/Def: José Maria Costa - Impetrante: Miguel Angelo Oliveira da Silva - Impetrado: 23ª Vara Cível Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido Liminar, impetrado por JOSÉ MARIA COSTA em favor do Paciente MIGUEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, contra Decisão originária do Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de Execução de Alimentos de n.º 00702459-65.2021.8.02.0001, que determinou a expedição do Mandado de Prisão, datado de 17/10/2024 (fls. 121/122), em razão do inadimplemento das parcelas da pensão alimentícia dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro de 2021, no total de R$ 1.203,70 (um mil, duzentos e três reais e setenta centavos), acrescida das que se vencessem ao longo do processo.
Aduziu o Impetrante que a manutenção da decretação da prisão civil do Paciente afronta seu direito à liberdade, haja vista que o débito foi integralmente quitado, bem como levando-se em consideração que não houve a sua citação regular para o pagamento do débito, antes da decretação da prisão.
Infirmou que "O Paciente discorda da certidão do senhor meirinho, que alega ter realizado a citação do executado, pois este jamais recebeu qualquer notificação ou ligação nesse sentido e nunca residiu em Maceió/AL.
Cumpre ressaltar que o Paciente vem efetuando regularmente o pagamento da pensão alimentícia do Exequente, depositando mensalmente o valor devido na conta da genitora do menor, inclusive com o pagamento relativo ao mês de março de 2025 e parte da parcela do mês de abril de 2025, conforme se comprova pelos documentos anexos." (Sic, fl. 02) Firme nesses argumentos, sustentou a ilegalidade na manutenção da prisão e pugnou pela concessão da liminar pleiteada, a fim de que seja expedido o Contramandado, reconhecendo o direito à liberdade do Paciente.
Documentação acostada às fls. 09/66.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre registrar que o Habeas Corpus, Ação Autônoma de Impugnação, com previsão constitucional (Art. 5º, inciso LXVIII), tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalto que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, inegável que devem ser demonstrados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, ou seja, um dos valores mais caros à condição humana.
In casu, observa-se que o ora Paciente figura no polo passivo da Execução de Alimentos nº 0702459-65.2021.8.02.0001, que apresenta como Exequente seu filho G.F.
De L.N.
Dessa feita, após ser devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, não tendo apresentado qualquer satisfação ao chamamento da Justiça, foi decretada a prisão civil do Executado, consoante já relatado, com vistas a solver o débito alimentar.
Ademais, em que pese a alegação do Paciente de que não foi devidamente citado para o pagamento espontâneo do débito, cumpre-se ressaltar, que a Certidão de fl. 29, do Oficial de Justiça possui fé pública, presumindo-se válida até prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do Executado, que não se desincumbiu do seu ônus.
Além disso, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o pagamento total do valor de R$ 1.203,70 (um mil, duzentos e três reais e setenta centavos), correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescida das que se vencerem no curso do processo, notadamente porque a Ação de Execução de Alimentos foi protocolada em fevereiro de 2021.
Acerca da matéria, é imperioso destacar que a Súmula n.º 309, do STJ, dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Desse modo, apesar de estar em dia com as prestações atuais, e ter trazido aos autos documentos que demonstram o pagamento das parcelas em anos anteriores, não conseguiu comprovar a quitação total do débito pleiteado, apta a afastar a decretação da prisão civil e a expedição de contramandado.
Nesse viés, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido ao Mandamus, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Liminar.
Isto porque, conforme o Art. 528, § 7º, do CPC, justifica-se a prisão civil o inadimplemento da seguinte forma: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Nesse pórtico, tendo em vista a não comprovação da quitação total do débito, não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão.
Desse modo, conclui-se que a Decisão que decertou a prisão civil, foi proferida conforme os ditames do Art. 528, do Código de Processo Civil e da Súmula nº. 309, do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, consoante se observa dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUPERVENIÊNCIA DAMAIORIDADECIVIL - DESINFLUENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 733 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
VIA INADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS A FIM DE AVERIGUAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR, A NECESSIDADE DO CREDOR DOS ALIMENTOS E O EVENTUAL EXCESSO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO SUSPENDE O DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA.(TJAL - Número do Processo: 0003396-08.2010.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/01/2014; Data de registro: 28/01/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PAGAMENTO PARCIAL.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 309/STJ.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado (RHC 24.236/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008). 2.
A teor da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3.
Refoge ao conteúdo restrito do remédio heróico a investigação a fundo de matéria de fatos e provas. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 26132 RJ 2009/0090271-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 18/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/06/2009) Destarte, a luz de todos os elementos ora expostos, considerando-se a ausência de pagamento da prestação alimentícia referente aos meses vindicados e aos vencidos no curso da Execução de Alimentos, revela-se imprescindível, ao meu sentir, neste instante de cognição sumária, a manutenção da decretação da prisão civil do Paciente.
Diante do exposto, considerando os estreitos limites do Habeas Corpus, INDEFIRO o pedido liminar de expedição de Contramandado e, por consequência, MANTENHO a ordem de prisão civil em desfavor do Paciente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: JOSE MARIA COSTA (OAB: 3120/CE) -
22/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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06/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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