TJAL - 0803970-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:17
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:32
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 14:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803970-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gilson da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ GILSON DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição em Dobro de Valores e Danos Morais, processo nº 0704764-80.2025.8.02.0001, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual se pleiteava a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, referentes a um suposto refinanciamento de empréstimo consignado, que o agravante afirma não ter contratado.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a hipossuficiência econômica, devidamente reconhecida na origem com a concessão da justiça gratuita, sendo dispensado do preparo recursal nos termos do art. 98 do CPC.
Anota que o agravante celebrou contrato de empréstimo com o agravado no valor de R$ 2.059,67, a ser quitado em 26 parcelas de R$ 101,00.
Contudo, em maio de 2022, houve um refinanciamento não solicitado, identificado pelo depósito de R$ 2.285,73, sob o mesmo número do contrato anterior, gerando descontos mensais indevidos.
Alega que jamais solicitou ou autorizou tal refinanciamento, motivo pelo qual sustenta a inexistência da relação jurídica decorrente da nova contratação, pugnando pela sua nulidade.
Sustenta que os valores descontados comprometem sua subsistência, razão pela qual é urgente a cessação imediata das cobranças até o deslinde da demanda principal.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, invocando os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 39, III, para embasar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Invoca o princípio da boa-fé objetiva, destacando a ausência de consentimento informado, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, conforme reconhecido pela doutrina consumerista e pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Em reforço à plausibilidade jurídica da tese, colaciona precedentes do TJSP, TJMG e TJRJ reconhecendo a ilegitimidade de cobranças derivadas de empréstimos não contratados, com determinação de imediata suspensão dos descontos e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, assim, o deferimento da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que o banco agravado seja compelido a suspender, no prazo de cinco dias, os descontos sobre o benefício previdenciário do agravante referentes ao contrato em comento, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual, e, subsidiariamente, a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC) exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a parte agravante apresentou elementos suficientes para justificar o deferimento da medida pleiteada.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O agravante é beneficiário de aposentadoria, pessoa idosa, hipossuficiente e presumidamente vulnerável, especialmente em relações contratuais de crédito firmadas de forma não presencial.
O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
Tal comando é reforçado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, não se pode exigir da parte agravante maior rigor probatório em sede de cognição sumária, mormente quando a dúvida razoável é amparada por documentação objetiva (histórico de contratos, datas, valores descontados e ausência de manifestação de vontade válida).
O perigo de dano encontra-se satisfatoriamente demonstrado.
Os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja proteção constitucional impõe cautela redobrada na análise de casos como o presente.
Não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em sendo julgada improcedente a demanda na origem, o banco agravado poderá buscar ressarcimento dos valores suspensos, seja mediante cobrança judicial, seja pela compensação em parcelas futuras.
Portanto, a medida é reversível e se presta apenas a preservar o mínimo existencial do consumidor agravante, até a verificação exauriente da existência da relação jurídica contratual.
Por fim, ainda no primeiro grau, a documentação anexada pelo banco não se mostrou apta, por si só, a afastar a verossimilhança da alegação de inexistência de consentimento.
Como já assinalado, cabe ao fornecedor comprovar de forma inequívoca a contratação, especialmente diante da alegação de vício de consentimento ou contratação fraudulenta.
Tal avaliação demanda instrução probatória aprofundada, sendo temerário manter descontos sobre verba alimentar na pendência de elucidação dos fatos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, relacionados ao contrato indicado nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou registros em cadastros de inadimplência relativamente ao mesmo contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL) -
22/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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