TJAL - 0701036-17.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0701036-17.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Tavares da Silva Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência, foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:34
Outras Decisões
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
18/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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