TJAL - 0804371-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:52
Ciente
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23/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804371-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita, contra decisão proferida em 16 de abril de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, que indeferiu o pleito de tutela provisória nos autos n.0700115-46.2025.8.02.0042, nos seguintes termos: In casu, a parte autora alega que, em consulta feita ao Banco Central do Brasil,constatou que o seu nome se encontrava inserido na Central de Risco de Crédito no valor de R$2.416,97 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos),em face do Banco Votorantim S/A.
Todavia, verifico que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,mormente a probabilidade do direito.
Isso porque a requerente não logrou êxito em comprovar a referida inscrição, já que o relatório anexado aos autos demonstra apenas informações sobre "operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país".
Frise-se ainda que o referido relatório indica apenas detalhamentos, mês a mês,a respeito da operações bancárias realizadas pela parte Autora com diversas instituições financeiras e remetidas ao Banco Central, por força da Resolução CMN n. 5.037, de 29 de setembro de 2022, a qual, em seu art. 4º, determina que os bancos remetam ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2.
Nas razões recursais (fls. 1/17), o agravante alega que foi surpreendida com seu nome inserido na Central de Risco do Banco Central do Brasil, embora não tenha qualquer restrição no SPC/SERASA, tendo constatado que havia um registro de prejuízo no valor de R$2.416,97 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) em seu nome". 3.
Assim, requereu o conhecimento do agravo, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, até o julgamento final do recurso.
Nesse sentido, pugnou pela reforma da decisão para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja promovida a imediata exclusão do nome da Autora da Central de Risco do Banco Central, considerando a urgência e a possibilidade de danos irreparáveis à sua honra e Crédito. 4. É, em síntese, o relatório. 5.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 6.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 7.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deixando de determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro do Sisbacen- Central de Risco. 8.
Há de se registrar, neste momento, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR tem registro de todas as movimentações relacionadas às dívidas com instituições financeiras, possibilitando, com isso, que seja possível a consulta do saldo devedor, o tipo de operação de crédito, a situação da dívida, entre outras informações relevantes. 9.
Deste modo, em princípio, não tem natureza de restrição de crédito, sendo uma ferramenta que auxilia na avaliação da necessidade de contratar uma nova operação de crédito, bem como para verificar a existência de eventuais dívidas não reconhecidas. 10.
Assim, é possível que o nome da parte contratante, aqui agravante, possa constar no SCR caso o indivíduo tenha realizado transações financeiras, não sendo tal circunstância, por si só, reconhecimento de pendências financeiras. 11.
No caso dos autos, de uma simples análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR (fls. 31/69), observa-se que existe registro de dívida em prejuízo, que é uma classificação de dívidas que estão atrasadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$2.416,97 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos). 12.
Acontece que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de trazer qualquer outro elemento que possa revelar que, de fato, inexiste a dívida vinculada à empresa agravada.
Para tanto, seria possível tão somente juntar aos autos seu extrato bancário, onde, por certo, está registrada toda a sua movimentação financeira. 13.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, na esteira do entendimento do Magistrado do primeiro grau de jurisdição, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 14..
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 15.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
30/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
20/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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