TJAL - 0804752-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804752-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilmar Gregorio de Lima - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Gregório de Lima em face de decisão (fls. 74/78, princ.) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos tombados sob o n. 0712665-02.2025.8.02.0001, cujo teor denegou a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser pescador/marisqueiro atuante na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, tendo sido diretamente afetado pelos eventos geológicos decorrentes da exploração mineral irregular empreendida pela Braskem, tendo em vista o Decreto n. 9.643/2023 editado pelo Poder Municipal estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, inviabilizando a atividade pesqueira que consiste em sua única fonte de renda. 3.
Por esta razão, requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento de indenização mensal em montante correspondente à sua renda média, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade; no mérito, requereu o provimento integral do presente recurso, com a reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência então requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a tutela provisória de urgência requerida, no sentido de determinar à empresa Braskem o imediato pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em favor da parte autora, ora agravante, ante a compreensão de que não teria restado demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do provimento almejado. 8.
Compulsando o caderno processual de origem, infere-se que a parte autora aparelhou ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais e materiais supostamente suportados em decorrência da proibição repentina da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, como consequência da exploração mineral irregular desempenhada pela empresa Braskem. 9.
Na petição inicial, o autor, ora recorrente, alega integrar a comunidade de pescadores artesanais do Complexo Lagunar, desenvolvendo atividade pesqueira para sua subsistência e de sua família, tendo sido severamente abalado pelas restrições impostas pelo Poder Público Municipal quanto à navegabilidade e acesso na citada região. 10.
Prosseguiu narrando que a empresa Braskem S/A, sabedora de sua responsabilidade direta pelos eventos que culminaram na proibição da atividade pesqueira na localidade, teria acordado em indenizar os pescadores e marisqueiros, mediante pagamento único de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), quantia equivalente a três salários-mínimos, desde que o interessado comprovasse possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes até 30 de novembro de 2023 (fls. 23/38, princ.), data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um dos trechos da lagoa (fl. 20, princ). 11.
A parte agravante, no entanto, não foi contemplada para receber o referido benefício (fls. 60/67, princ.), em razão dos mencionados critérios de elegibilidade estabelecidos pela mineradora no instrumento de acordo. 12.
Argumenta, contudo, que faz jus ao recebimento da compensação financeira emergencial, haja vista o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantia de seu mínimo existencial, enfatizando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe uma situação de vulnerabilidade extrema. 13.
Não obstante, analisando atentamente a documentação que instruiu o feito principal, verifica-se que o autor, ora agravante, não apresentou Registro Geral de Pescador ou o respectivo Protocolo de Solicitação de Registro de Pescador/Pescadora Profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura - sequer figurando, inclusive, na lista de interessados cujos nomes foram encaminhados pela Defensoria Pública para análise (fls. 44/72, princ.) -, em descompasso com as regras de elegibilidade previstas no Termo de Acordo celebrado pela empresa, mais especificamente em suas cláusulas 2, 2.1, 2.2, 2.2.1.
In verbis: 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa (fl. 28). 14.
Como se sabe, o acordo extrajudicial, formalizado pelo Termo de Acordo de fls. 23/38 dos autos de origem, caracteriza-se juridicamente como um negócio bilateral de natureza contratual, com eficácia vinculativa limitada ao que foi expressamente avençado pelas partes. 15.
Embora se reconheça a delicadeza da situação vivenciada pelo recorrente, especialmente diante da natureza alimentar de sua atividade e do impacto social causado pelas restrições impostas à pesca artesanal, refoge à competência do Judiciário intervir para modificar ou substituir a vontade negocial manifestada licitamente pelas partes envolvidas no acordo, de forma a ampliar os critérios pactuados de forma clara e objetiva no corpo do instrumento - cuja validade, frise-se, sequer é contestada pelo agravante. 16.
Desta forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, afigurando-se mais prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 18.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
30/04/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 08:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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