TJAL - 0701392-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701392-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Vital Dias Viana - Preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa ventilada pelo ente estatal, posto que, conforme determinado pela Resolução nº 19/2007 do TJAL, "o valor mínimo atribuído a causa não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação".
Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual dos autores, porquanto a hipótese não se enquadra dentre aquelas às quais, segundo a legislação e jurisprudência pátrias, se exige o esgotamento da via administrativa.
Ademais, quanto a ilegitimidade passiva do Município de Maceió, verifica-se que é legítima a figuração do ente municipal no polo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade do financiamento do sistema Único de Saúde (SUS) é, em tese e observado o caso concreto, tripartite, ou seja,as três esferas de governo: federal, estadual e municipal podem ser demandadas.
Pertinente ao mérito, o pedido não prospera. É que não há, rigorosamente, que se falar em direito ao ressarcimento do custeio da consulta e dos exames realizados voluntariamente pela parte autora na rede privada, na medida em que não existe previsão legal nesse sentido.
A parte não pode, voluntariedade, bancar os custos de exames, consultas e medicamentos, ao seu talante, para depois cobrar do contribuinte, aquele que sustenta os cofres púbicos, sem o mínimo regramento, regramento que exige, dentre outros fatores, demonstração da necessidade de exames e das consultas por órgão internos, perícias, PMVG etc.
Dessa forma, permitir o reembolso do valor despendido de forma voluntária, sem que haja o devido escrutínio sobre orçamentos e condições mais vantajosas de custeio da consulta e exames, implica em burla às contratações públicas com todas as consequências e possibilidades daí advindas.
Frise-se que o processo juntado aos autos, às fls. 15/19, não versa sobre a mesma demanda em questão neste.
Ali um dos autores adquiriu o direito à: " suplementação alimentar denominada neocate advance 400G, além das consultas de reavaliação neuropediatra, bem como as terapias multidisciplinares compostas por sessões de fonoaudiologia; terapia ocupacional; psicologia comportamental; fisioterapia; pedagogia e educação física necessários ao tratamento do menor M.
V.DV., durante o período de 06 (seis) meses".
Tal processo nada descreve acerca dos exames e comprovante de consulta juntados a estes autos (fls. 20/22), no qual o exame é especificado como CD-4, CD-8, CD (16 ou 56) pesquisa de fenotipagem para linfócitos B, exames estes solicitados com a justificativa de alergia alimentar do autor.
O contribuinte, perceba-se, não pode arcar com despesas voluntárias, procedidas aleatoriamente, sem qualquer critério para aquisição onerosa.
O próprio Sistema de Saúde, já combalido, não teria condição de suportar gastos efetuados sem a observância aos mínimos critérios formais, fundamentais para evitar sobrepreço, fraudes etc.
Mesmo as decisões que têm admitido o reembolso, exigem a cumulação de três requisitos: i) um quadro de emergência ou urgência médica (emergência médica é caracterizada como uma situação que implica risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo intervenção médica imediata. termos médicos com especificações próprias, enquanto urgência médica diz respeito a situação que requer assistência médica em tempo relativamente curto) que justifique o imediato atendimento particular; ii) demonstração da negativa injustificada de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência/insuficiência do serviço público; e iii) comprovação da incapacidade financeira para arcar com o custo e comprovação científica da eficácia do procedimento.
Não é o caso dos autos.
Não se sustenta, portanto, o pleito de reembolso e, nessa esteira, muito menos é sustentável a alegação genérica de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno os autores nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:53
Expedição de Carta.
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02/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/07/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em data.
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29/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 10:42
Expedição de Carta.
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05/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:21
Decisão Proferida
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04/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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