TJAL - 0707250-38.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 08:36
Redistribuição de Processo - Saída
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26/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Enrique da Rocha (OAB 9298/AL) Processo 0707250-38.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Roberta Eleonora de Souza Leão Moraes, Zara Cristina de Souza Leão, Ana Larissa de Souza Leao Moraes - DECISÃO De acordo com a Lei n.º 7.519/2013, depreendo que o presente procedimento (alvará judicial para liberação de valores oriundos do FUNDEF em virtude de falecimento) insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Friso, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ratificou o entendimento aqui esboçado, como se vê do escólio jurisprudencial abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM ALVARÁ JUDICIAL.
PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros do falecido para saque do saldo de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal é competente para apreciar o pedido de levantamento de valores quando o Município é parte interessada; (ii) definir se o pedido de alvará judicial é a via adequada para levantamento de valores que ultrapassem o teto de 500 ORTN; (iii) apreciar se a controvérsia sobre os cálculos do precatório impedem que o alvará seja expedido, diante da litigiosidade. 3.
Análise, de ofício, da possibilidade do ente público revel recorrer em face da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que a presente demanda visa à expedição de alvará para que os herdeiros do falecido obtenham o valor que seria devido ao beneficiário em vida. 5.
Inexiste complexidade na demanda e o valor do alvará encontra-se dentro do limite de sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado, com remessa do recurso à Turma Recursal para decidir sobre o aproveitamento dos atos processuais até então praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §3º, art. 238, art. 239, art. 346, art. 725, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.322.852/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.03.2013, Segunda Turma. (Número do Processo: 0705389-85.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) Isso posto, com esteio, no § 1º, do art. 64, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e, assim, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em atenção à Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas).
Intime-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:08
Decisão Proferida
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13/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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