TJAL - 0804201-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:48
Ato Publicado
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30/05/2025 07:44
Vista à PGM
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804201-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Marroquim Engenharia Ltda., contra decisão (págs. 73/74 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos da execução fiscal sob n.º 0840585-37.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Diante do exposto, manifestada a discordância da parte autora acerca da penhora de bem oferecido em garantia, indefiro a penhora do bem nomeado pela parte executada, ao tempo em que, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, realizando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Fracassada a tentativa de penhora de valores em conta de titularidade do executado, proceda-se a tentativa de penhora de bens através do sistema RENAJUD.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em caso de não localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente paraindicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. (...) Da análise dos autos, verifico que, em preliminar recursal, a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que está em recuperação judicial, e por isso estaria em dificuldades financeira. É o relatório.
Decido.
De início, convém asseverar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça - CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV -, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado de despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Em consonância com os ditames constitucionais, a Lei Processual Civil prevê que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De igual sentir, na hipótese de o requerimento ser formulado por pessoa jurídica, o Enunciado Sumular n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (grifos aditados) Nos termos da jurisprudência da referida CorteSuperior, é bem sabido que "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, artigo 99, § 3º)".
Deveras, ao constatar a existência de elementos indiciários nos autos que tragam dúvidas sobre a hipossuficiência financeira de quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, o julgador tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto de concessão do benefício, por meio da apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Neste prisma, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da parte requerente ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Analisando os autos, verifico que, ao requerer a gratuidade, a parte recorrente, pessoa jurídica, argumenta que está em recuperação judicial, e por isso estaria em dificuldades financeira.
Oportuno sublinhar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos".
Como se observa, na hipótese de requerimento de gratuidade da justiça pela própria pessoa jurídica em recuperação judicial é indispensável a demonstração da precariedade da alegada situação financeira, o que não se observa no caso.
Isso porque, os documentos de balanço patrimonial de págs. 31/43, relatórios de págs. 44/449, balancetes de págs. 450/463 e movimentações de págs. 464/466, não são capazes de comprovar a situação de hipossuficiência alegada pela parte recorrente.
A propósito, destaco o resumo de movimentações de créditos e débitos referentes ao mês de março de 2024, acostado aos autos pela recorrente: RESUMO DE MARÇO DE 2024 SALDO ANTERIOR R$ 223.173,47 TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 84.948,97 RENDIMENTOS DO PERÍODO R$ 5.665,77 IRRF -R$ 1.312,60 TOTAL DAS DESPESAS -R$ 73.365,47 SALDO DO PERÍODO R$ 239.110,14 (sic, pág. 466) Dessa forma, o mero estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade. É de clareza meridiana que o magistrado, como gestor do processo, detentor do Poder Estatal exclusivo de aplicar o direito e interpretar a Constituição e as Leis, no âmbito da efetiva e plena prestação da tutela jurisdicional, tem um importante papel a zelar, isto é, garantir às pessoas, comprovadamente carentes de recursos financeiros para prover as custas e despesas processuais, o amplo acesso à Justiça - CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV -.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da gratuidade da justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas, indevida e equivocadamente, se intitulam hipossuficientes econômicos, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos a toda sociedade.
Em abono do asseverado, destaco o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido instada a fazê-lo.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.407/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) (grifos aditados) De arremate, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC/2015.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/05/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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21/05/2025 11:14
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804201-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Marroquim Engenharia Ltda., contra decisão (págs. 73/74 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0840585-37.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Diante do exposto, manifestada a discordância da parte autora acerca da penhora de bem oferecido em garantia, indefiro a penhora do bem nomeado pela parte executada, ao tempo em que, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, realizando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Fracassada a tentativa de penhora de valores em conta de titularidade do executado, proceda-se a tentativa de penhora de bens através do sistema RENAJUD.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em caso de não localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente paraindicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. (...) Pois bem.
Na petição do presente recurso, à pág. 03, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) deixa de anexar o comprovante de pagamento das custas, em razão de seu estado de Recuperação Judicial".
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) Em vista disso, quanto à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada.
Para além, a Corte Superior firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a tal benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1.245.766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012).
Nesse sentido o entendimento já está pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A propósito, confira-se o acórdão da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial.
A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. (REsp 833.353/MG).
Conhecimento e desprovimento do recurso.
AI nº. 0056799-29.2021.8.19.0000, Des.
Rogerio de Oliveira Souza, julg: 09/02/2022, 6ª Câmara Cível) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) (sem grifos no original) É o caso dos autos.
Nesse contexto, "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, necessitando de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da agravante, Marroquim Engenharia Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e outros elementos.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
28/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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