TJAL - 0804385-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:54
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804385-53.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Acácio Serafim Sobrinho - Embargada: Noemia Elias Ferreira Serafim - Embargado: Elson Teixeira Santos - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Acácio Serafim Sobrinho e Noêmia Elias Ferreira Serafim, contra a decisão de págs. 109/111, dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento de nº 0804385-53.2025.8.02.0000.
A decisão embargada entendeu que o agravo interposto simplesmente repetia o requerimento formulado às págs. 1025/1039 (autos de origem), sem impugnar efetivamente a decisão proferida, em evidente inobservância da dialeticidade recursal.
Em suas razões (págs. 01/05), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, pois, "a decisão atacada no agravo foi claramente impugnada de forma específica".
Diante disso, requerer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
A parte embargada pugnou pelo desprovimento recursal (págs. 11/14). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade recursal, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL) -
13/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804385-53.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Acácio Serafim Sobrinho - Embargada: Noemia Elias Ferreira Serafim - Embargado: Elson Teixeira Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL) -
08/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804385-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Acácio Serafim Sobrinho - Agravante: Noemia Elias Ferreira Serafim - Agravado: Elson Teixeira Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Acácio Serafim Sobrinho e Noemia Elias Ferreira Serafim, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0003810-28.1995.8.02.0001, que determinou a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade do importe de R$ 1.370.038,95 (um milhão, trezentos e setenta mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Nas suas razões de págs. 1/20, a parte agravante requereu que: a) seja reconhecido o erro material nos cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravado, com a consequente determinação de realização de perícia contábil judicial para apuração do valor correto da execução; b) seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, com anulação dos atos constritivos que atingiram os bens da empresa Acácio Guinchos, por ausência de instauração do incidente próprio e ausência de fundamentação. É o relatório.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu decisão em que determinou o bloqueio de contas do executado e demais ordens de constrição, a fim de efetivar o cumprimento de sentença (págs. 1087/1089, origem): [...] Levando-se em consideração as diversas atitudes do Réu, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto [...] A penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o(a) devedor(a), a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações.
Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 1.370.038,95 (um milhão, trezentos e setenta mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento dos Executados às págs. 1025/1039, no prazo de dez dias.
Por fim, determino que a Secretaria providencie a retificação da classe do processo para "cumprimento de Sentença".
Evidencia-se que, o agravo interposto simplesmente repete o requerimento formulado às págs. 1025/1039 (autos de origem), sem impugnar efetivamente a decisão proferida, em evidente inobservância da dialeticidade recursal.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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