TJAL - 0804385-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804385-53.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Acácio Serafim Sobrinho - Embargada: Noemia Elias Ferreira Serafim - Embargado: Elson Teixeira Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL) -
08/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804385-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Acácio Serafim Sobrinho - Agravante: Noemia Elias Ferreira Serafim - Agravado: Elson Teixeira Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Acácio Serafim Sobrinho e Noemia Elias Ferreira Serafim, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0003810-28.1995.8.02.0001, que determinou a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade do importe de R$ 1.370.038,95 (um milhão, trezentos e setenta mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Nas suas razões de págs. 1/20, a parte agravante requereu que: a) seja reconhecido o erro material nos cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravado, com a consequente determinação de realização de perícia contábil judicial para apuração do valor correto da execução; b) seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, com anulação dos atos constritivos que atingiram os bens da empresa Acácio Guinchos, por ausência de instauração do incidente próprio e ausência de fundamentação. É o relatório.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu decisão em que determinou o bloqueio de contas do executado e demais ordens de constrição, a fim de efetivar o cumprimento de sentença (págs. 1087/1089, origem): [...] Levando-se em consideração as diversas atitudes do Réu, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto [...] A penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o(a) devedor(a), a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações.
Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 1.370.038,95 (um milhão, trezentos e setenta mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento dos Executados às págs. 1025/1039, no prazo de dez dias.
Por fim, determino que a Secretaria providencie a retificação da classe do processo para "cumprimento de Sentença".
Evidencia-se que, o agravo interposto simplesmente repete o requerimento formulado às págs. 1025/1039 (autos de origem), sem impugnar efetivamente a decisão proferida, em evidente inobservância da dialeticidade recursal.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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