TJAL - 0804404-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:28
Ciente
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:14
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:05
Volta da PGJ
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26/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 11:15
Ciente
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23/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804404-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Sineide Santos Arruda - Agravada: ANA PAULA GUIMARES SILVA - Agravado: Diogo Arruda Medeiros - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Rodrigo A.
Bani Candido (OAB: 21407/AL) -
07/05/2025 08:43
Ciente
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06/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:00
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804404-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Sineide Santos Arruda - Agravada: ANA PAULA GUIMARES SILVA - Agravado: Diogo Arruda Medeiros - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Sineide Santos Arruda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de regulamentação de visitas avoenga.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) é avó paterna de G.G.M.; (ii) teve o convívio com o neto abruptamente interrompido após o divórcio dos genitores; (iii) ajuizou ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência; (iv) juntou certidão de nascimento da criança que comprova o vínculo de parentesco; (v) o direito à convivência entre avós e netos é garantido pelo art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil; (vi) a demora na reaproximação pode comprometer de forma irreversível o vínculo afetivo.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para que lhe seja garantido imediatamente o direito de visitas ao neto, em dias e horários a serem fixados, ou alternativamente, a realização de visita semanal supervisionada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que a agravante efetivamente juntou certidão de nascimento da criança que comprova o vínculo avoengo, suprindo a lacuna documental apontada na primeira decisão que indeferiu o pedido (96/98).
Contudo, na decisão de fls. 110/112 (onde a magistrada analisou o pedido de reconsideração), foram considerados outros elementos relevantes para a manutenção do indeferimento, notadamente: (i) a necessidade de resguardar o melhor interesse da criança; (ii) o contexto familiar fragilizado por litígios anteriores; (iii) a importância de preservar o equilíbrio emocional do menor; e (iv) a ausência de urgência que justificasse o deferimento inaudita altera pars.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o direito de visitação seja reconhecido pelo ordenamento jurídico, tal direito não é absoluto.
Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1937166/RN (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022), firmou o entendimento de que: "O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto.
Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas".
Embora o julgado citado se refira especificamente ao direito de visitação dos genitores, seus fundamentos são perfeitamente aplicáveis, por analogia, ao direito de visitação avoenga, que igualmente deve ser modulado e condicionado ao melhor interesse da criança.
Tal cautela adotada pela magistrada revela-se prudente e consonante com o princípio da proteção integral da criança, especialmente considerando que a situação decorre de divórcio recente dos genitores do menor, contexto que, por si só, já impõe desafios à formação afetiva da criança, conforme destacado na decisão recorrida.
Ademais, a determinação de estudo social prioritário, com solicitação expressa para que o relatório esteja disponível antes da audiência de conciliação, demonstra a preocupação do juízo em obter elementos técnicos que subsidiem adequadamente a decisão sobre o regime de convivência, evitando alterações abruptas na rotina da criança sem a devida avaliação técnica.
Neste momento processual, mesmo reconhecendo a importância do vínculo avoengo, não verifico perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, mormente considerando a proximidade da audiência de conciliação já designada (16/05/2025) e as providências determinadas pelo juízo de origem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Rodrigo A.
Bani Candido (OAB: 21407/AL) -
28/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:56
Indeferimento
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:59
Ciente
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23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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