TJAL - 0804632-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804632-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria dos Prazeres dos Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - 6à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegros os ditames do Provimento jurisdicional vergastado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DE ANADIA, QUE DEIXOU DE CONHECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO E PUGNOU PELA NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER CONHECIDA PARA APURAR SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO; (II) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO POR PRECLUSÃO TEMPORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO E QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE PRESTANDO PARA DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.04.
O ART. 523 DO CPC PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS, E O ART. 525 ESTABELECE PRAZO SUBSEQUENTE DE IGUAL DURAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.05.
A PARTE AGRAVANTE FOI REGULARMENTE INTIMADA NOS TERMOS DO ART. 523, MAS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO, APRESENTANDO APENAS POSTERIORMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO — MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS ADMITIDAS APÓS A PRECLUSÃO, CONFORME ART. 525, §11, DO CPC.06.
A PRECLUSÃO TEMPORAL IMPEDE A REDISCUSSÃO DO VALOR EXECUTADO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE QUALQUER FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE EXCEPCIONAL DA MATÉRIA.07.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE REITERA QUE A IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À EXECUÇÃO INVIABILIZA A ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INCABÍVEL SUA REDISCUSSÃO FORA DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE POR VIA DE EXCEÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRAZO LEGAL DO ART. 525 DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.10.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS QUANDO NÃO HÁ FATO SUPERVENIENTE OU VÍCIO EVIDENTE NOS ATOS EXECUTIVOS.11.
DECISÃO CONCISA É CONSIDERADA FUNDAMENTADA SE APRESENTA DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, 525, §§1º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801575-08.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2025, DJE 04.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) - Silviano A.
Campos Guimarães (OAB: 182115/MG) -
22/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/07/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:17
Ato Publicado
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04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:15:01 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 16:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804632-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria dos Prazeres dos Santos - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia que não conheceu de exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou "que não apreciar o mérito da impugnação aos cálculos do exequente/agravado, poderá ocasionar graves encargos e prejuízos financeiros, visto que, o agravado executa valores a maior e equivocados". 03.
Defendeu, ainda, que "a elaboração do recálculo é imprescindível para liquidação da sentença e apuração do valor exatamente devido, conforme foi determinado em sentença/acordão.
Ainda, tal operação possui elevada complexidade, e, por consequência, demanda que os cálculos sejam elaborados por perito contábil". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito requereu "seja reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, reconhecendo a nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que não conheceu de exceção de pré-executividade. 09.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu a necessidade de recálculo dos valores ante o excesso na execução, pugnando pela nulidade da execução. 10. É preciso registar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. 11.
No caso dos autos, a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido seria de R$ 26.122,43 ( vinte e seis mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos). 12.
Acontece que, mesmo após ser intimada nos termos do art. 523 do CPC, inclusive, sobre a possibilidade da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal e outras determinação (fls. 9 dos autos de cumprimento de sentença), a parte quedou inerte, tendo tão somente após longo prazo ingressado com exceção de pré-executividade, suscitando excesso na execução, a qual sequer foi conhecida (fls. 67/68 dos autos de cumprimento de sentença). 13.
Pois bem, sabe-se que o art. 523 do CPC/15 estabelece o lapso temporal de 15 (quinze) dias para que o executado promova o pagamento do débito, prevendo nos parágrafos seguintes consequências desfavoráveis em caso de não cumprimento da obrigação no prazo indicado, vejamos: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." 14.
Já o art. 525 do CPC, estabelece que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se de forma automática o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação.
O legislador pátrio ainda elencou no §1º do mencionado dispositivo as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sua impugnação, dentre elas excesso de execução, penhora incorreta ou avaliação errônea etc. 15.
Em que pese tais matérias devam ser suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o § 11 do mesmo dispositivo garante que questões supervenientes ao término do prazo para a impugnação, como aquelas relativas à validade da penhora, podem ser arguidas por meio de petição simples, vejamos o texto normativo: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." 16.
Da leitura do texto legal, portanto, denota-se que a não apresentação de impugnação no prazo legal gera a preclusão temporal de determinadas matérias, apenas podendo a parte alegar questões supervenientes, como por exemplo a existência de algum vício, quando da penhora e avaliação. 17.
Aqui, como se viu, a parte não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em tempo hábil, de sorte que, não é aceitável admitir a alegação de excesso na execução, notadamente por ter sido operado o instituto da preclusão. 18.
A propósito em situação semelhante, não foi diferente o entendimento firmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC NO VALOR RESTANTE.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA DEPOIS DO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL DE DETERMINADA MATÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 525.
PARCIAL PROVIMENTO. 01 - Sabe-se que o art. 523 do CPC/15 estabelece o lapso temporal de 15 (quinze) dias para que o executado promova o pagamento do débito, prevendo nos parágrafos seguintes consequências desfavoráveis em caso de não cumprimento da obrigação no prazo indicado. 02 - No caso em comento, verifica-se que, devidamente intimado, o ora agravante teria pago apenas parcela do valor executado dentro do prazo legal, de modo que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos parágrafos 1º e 2º deverão incidir apenas sobre o valor restante da execução, devendo, portanto, ser retocada a decisão vergastada nesse ponto, visto que a penhora ali determinada não levou em consideração o valor pago no prazo. 03 - Ademais, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se de forma automática o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação.
O legislador pátrio ainda elencou no §1º do mencionado dispositivo as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sua impugnação, dentre elas excesso de execução, penhora incorreta ou avaliação errônea etc.
Em que pese tais matérias devam ser suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o § 11 do mesmo dispostivo garante que questões supervenientes ao término do prazo para a impugnação, como aquelas relativas à validade da penhora, podem ser arguidas por meio de petição simples 04 - Da leitura do art. 525 denota-se que a não interposição de impugnação no prazo legal gera a preclusão temporal de determinadas matérias, apenas podendo a parte alegar questões supervenientes, como por exemplo a existência de algum vício, quando da penhora e avaliação. 05 - Trazendo para o caso em epígrafe, no que concerne à intempestividade da impugnação oposta, percebe-se que a própria parte agravante reconhece que, apesar de devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença, não apresentou qualquer manifestação, apenas opondo impugnação quando intimada acerca do bloqueio de valores. 06 - Além disso, verifica-se que as alegações da parte executada, ora agravante, se resumem a impugnar os cálculos apresentados pela exequente, de modo que entendo estar preclusa a análise de tal matéria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803513-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2022; Data de registro: 09/06/2022) 19.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não observo a presença da probabilidade do direito alegado, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) - Silviano A.
Campos Guimarães (OAB: 182115/MG) -
13/05/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 12:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804632-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria dos Prazeres dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BMG S/A contra a decisão (fls. 67/68 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Anadia, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700219-79.2022.8.02.0203/00001, a qual não conheceu da exceção de pré-executividade interposta.
Analisando o processo de primeiro grau, verifica-se que o cumprimento de sentença decorre do Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0700219-79.2022.8.02.0203 julgada pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a Relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.
Nesse viés, deve-se observar o que determina o Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça em seu art. 98, § 1º, com relação à prevenção de determinado Desembargador: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (Original sem grifos) Com isso, considerando que se encontra firmada a prevenção do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, REMETAM-SE se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda à redistribuição deste agravo de instrumento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 13:29
Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:52
Distribuído por dependência
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25/04/2025 20:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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