TJAL - 0804651-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804651-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Leide dos Santos - Agravado: Jr Consorcios Eireli - Agravado: Lr Assessoria Financeira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804651-40.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Leide dos Santos e como parte recorrida Lr Assessoria Financeira, Jr Consorcios Eireli, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 81/86, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a busca do endereço da Ré JR CONSÓRCIOS EIRELI via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, a fim de viabilizar o prosseguimento regular da ação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, IMPÕE A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO O DEVER DE COLABORAR PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA EM TEMPO RAZOÁVEL. 4. É CABÍVEL O ACESSO A INFORMAÇÕES VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS EM BUSCA DE DADOS PESSOAIS DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. 5.
A EMPRESA RÉ POSSUI HISTÓRICO DE MUDANÇAS CONSTANTES DE ENDEREÇO PARA SE ESQUIVAR DE SUAS OBRIGAÇÕES, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. 6.
A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD VISA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO ELEMENTOS FIDEDIGNOS SOBRE OS DADOS DA PARTE REQUERIDA E OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
15/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:36
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804651-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leide dos Santos - Agravado: Jr Consorcios Eireli - Agravado: Lr Assessoria Financeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LEIDE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 69, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0706779-16.2023.8.2.0058, a qual indeferiu as pesquisas do endereço das Rés.
Em breve síntese, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que já diligenciou por diversos meios de busca para localizar o endereço das partes rés/Agravadas.
Informa que as empresas requeridas possuem diversos processos judiciais em seu desfavor e que constantemente muda de endereço para se esquivar de suas obrigações, dificultando sua localização e, consequentemente, a efetivação da citação.
Aduz que a decisão recorrida impõe um ônus excessivo e que é hipossuficiente financeiramente, assistida pela Defensoria Pública, e que a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e INFOSEG se mostra imprescindível para a localização do atual endereço das partes adversas, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
Traz em sua defesa o art. 139, inciso IV, do CPC, a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF) e o art. 6º do CPC que consagra o princípio da cooperação.
Ao final, requer a Agravante a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento liminar da tutela antecipada, para determinar a imediata realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.
E, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória recorrida e deferir as providências requeridas às fls. 68.
Acosta cópia do processo de primeiro grau, fls. 7/79.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Porém oroldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de Apelação (REsp 1.704.520/MT).
Assim, cabível o presente recurso.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo resta dispensado, visto ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, benesse deferida no primeiro grau (fls. 27/29) e que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos os requisitos legais tendentes a ensejar a concessão da medida buscada pela Agravante.
Explico.
Compulsando os autos de primeiro grau, observo que a Autora trouxe aos autos o endereço da parte ré JR CONSÓRCIOS EIRELI, a qual nesse não mais estava localizada, o que inviabilizou sua citação, o que resultou no requerimento, fls. 68, de que fossem realizadas consultas nos Sistemas SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD e INFOSEG para tentar localizar o atual endereço da empresa ou, na hipótese de não ser localizada endereço, seja citada por edital.
Sobreveio a decisão recorrida nestes termos: [...] Considerando que é dever da parte autora declinar o endereço do réu (art. 319, II, do CPC), tem-se que a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer somente naqueles casos em que é imprescindível a requisição judicial, ou quando fica demonstrada a negativa de fornecimento da informação diretamente à pessoa interessada, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado o esgotamento das buscas de endereço através dos sistemas de acesso público (concessionárias de energia elétrica, de abastecimento de água, Junta Comercial, DETRAN, Tribunal Eleitoral, dentre outros) o que deve ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias, indefiro o pedido de págs. 68. [...] Ocorre que a parte autora demonstrou, fls. 58/59, que em outros processos a empresa JR CONSÓRCIOS EIRELI não é localizada nos endereços indicados, visto sempre trocar de endereço para se esquivar das obrigações.
O que verifico nos autos é a necessidade de prosseguimento da ação em obediência aos princípios da economia e celeridade processual.
Junto a isso, tem que ser observado o dever de cooperação de todos os que participam do processo (art. 6º do CPC), surgindo para o magistrado determinar as consultas necessárias ao deslinde do processo.
Veja-se o artigo: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que É cabível o acesso a informações via sistemas eletrônicos em busca de dados pessoais da parte ré para fins de citação, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios..
O pedido do Agravante encontra respaldo nos julgados em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - POSSIBILIDADE.
Os sistemas conveniados constituem relevantes mecanismos disponibilizados aos magistrados para que se promova uma prestação jurisdicional mais efetiva e ágil. É cabível o acesso a informações via sistemas eletrônicos em busca de dados pessoais da parte ré para fins de citação, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios. (TJ-MG - AI: 01715148120238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD e SIEL INDEFERIDO.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO POR PARTE DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A realização das diligências junto aos sistemas judiciais apontados pelo Agravante evidencia-se como a única chance de se localizar o atual paradeiro dos Agravados. 2.
Em relação à pesquisa junto aos sistemas judiciais para localização do endereço do Executado, entendo que, ao contrário do que afirmado na decisão de primeira instância, mostra-se plenamente possível a realização da referida diligência e, inclusive, é o recomendável, nos termos do que se extrai do denominado princípio da cooperação, pelo qual Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3.
Vale consignar que o Poder Judiciário ao firmar convênios junto aos órgãos do Poder Público para viabilizar a comunicação e facilitar a prestação de informações a respeito das partes, objetiva garantir o resultado útil da tramitação processual, de forma que a utilização dos sistemas para obtenção do endereço, além de ser benéfica, traz elementos fidedignos a respeito dos dados da parte Executada. 4.
Precedente do C.
STJ no sentido de que a utilização dos mencionados sistemas de informação independe do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos, privilegiando, assim, a efetividade e a celeridade processual na busca endereços hábeis para fins de efetivação da citação do réu. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011310-50.2022.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante.
Registre-se que evidente também o perigo da demora, ante a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, o que resultará em prejuízos irreparáveis ao Agravante na busca do seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar a busca do endereço da Ré via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, para fins de viabilizar o prosseguimento regular da ação.
DETERMINO que as partes agravadas sejam intimadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC).
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
28/04/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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