TJAL - 0721253-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingryd Monyk Alves Valentim (OAB 17194/AL) Processo 0721253-95.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Joansiella Leslie de Lima - Compulsando os autos, observo que a autora não fez a juntada da certidão de casamento para comprovar a alegação de que é casada com o curatelando (fl. 01).
Assim, intime-se, por meio da advogada constituída, para anexar aos autos o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:56
Redistribuição de Processo - Saída
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15/05/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingryd Monyk Alves Valentim (OAB 17194/AL) Processo 0721253-95.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Joansiella Leslie de Lima - Considerando que a competência das varas de família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Compulsando os autos, temos que a presente ação, por se tratar de interdição, tal demanda deve ser ajuizada no domicílio do incapaz, nos termos do art. 76, parágrafo único do Código Civil, a qual é residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 368A, Tabuleiro dos Martins, CEP: 57061-140, Maceió/AL.
Diante disto, remeta-se à distribuição para fins de redistribuição a Vara Cível/Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 17:33
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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