TJAL - 0810903-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810903-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Lenir Lopes da Roza - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0810903-93.2024.8.02.0000, interposto por Banco do Brasil S.A, em que figura como parte recorrida Lenir Lopes da Roza, ACORDAM os membros deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso para, de ofício, ANULAR a decisão de fls. 70/79, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao 1° grau de jurisdição para que lá aguarde, sobrestado, o julgamento do Tema nº 1.300/STJ..
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO.
PASEP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR, SOB FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CDC, A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E IMPUGNA, AINDA, A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUER, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA; (II) ESTABELECER SE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (III) DETERMINAR SE, DIANTE DA AFETAÇÃO DO TEMA 1300/STJ, DEVE SER SUSPENSO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015, V, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL O RECURSO NÃO É CONHECIDO NESSE PONTO.A CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP ENCONTRA-SE SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (TEMA 1300), O QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC.A DECISÃO DE MÉRITO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU SEM CONSIDERAR O SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO, CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO, JUSTIFICANDO SUA ANULAÇÃO DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO:NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DO ART. 1.015, V, DO CPC.A AFETAÇÃO DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS IMPÕE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM MATÉRIA IDÊNTICA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ.A MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO EM DESCONFORMIDADE COM O SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, V; 1.036, § 1º; 1.037, II; CDC, ART. 6º, VIII; LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.162.222/PE (TEMA 1300), REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, RESP 1.205.277, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 27.06.2012.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - Sandro Roberto de Mendonça Pinto (OAB: 16441/AL) -
21/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 08:34
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 08:54
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810903-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Lenir Lopes da Roza - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - Sandro Roberto de Mendonça Pinto (OAB: 16441/AL) -
06/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:13
Processo Transferido
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810903-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Lenir Lopes da Roza - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - Sandro Roberto de Mendonça Pinto (OAB: 16441/AL) -
28/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:31
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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11/11/2024 10:16
Ciente
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/11/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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04/11/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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