TJAL - 0811031-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811031-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Carlos Bertoldo - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0811031-16.2024.8.02.0000, interposto por Manoel Carlos Bertoldo, em que figura, como parte recorrida Banco Bradesco S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 9/14, para, ao fazê-lo, modificar a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco Bradesco S/A, junte aos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE DECISÃO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O AGRAVANTE PLEITEIA QUE O BANCO APRESENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA JUDICIALMENTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME PREVÊ O ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.
EM CONTRATOS BANCÁRIOS, RECONHECE-SE, EM REGRA, A COMPLEXIDADE E A ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE AS PARTES, SENDO FREQUENTE A AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CÓPIA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR. 3.
O AGRAVANTE DEMONSTROU SER PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍDICA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR POSSUIR MAIOR FACILIDADE E ACESSO AOS DOCUMENTOS, O ENCARGO DE APRESENTAR O CONTRATO E OS DOCUMENTOS QUE O INTEGRAM. 4.
A AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPEDE A PARTE AUTORA DE INDIVIDUALIZAR CLÁUSULAS POSSIVELMENTE ABUSIVAS, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COMO MEIO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5.
PRECEDENTES DO TJ/AL RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, NOTADAMENTE QUANDO HÁ VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL NAS AÇÕES CONSUMERISTAS QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. 2.
EM CONTRATOS BANCÁRIOS, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, NOTADAMENTE QUANDO O CONSUMIDOR AFIRMA NÃO TER RECEBIDO CÓPIA. 3.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA QUE VIABILIZA A ADEQUADA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E O EQUILÍBRIO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, V E VIII; ART. 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, AI Nº 0806589-46.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 25.02.2021; TJ/AL, AI Nº 0805779-66.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
21/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 08:34
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 08:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811031-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Carlos Bertoldo - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
06/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Processo Transferido
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811031-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Carlos Bertoldo - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
28/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 08:32
Certidão sem Prazo
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29/11/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:11
Retificado o movimento
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25/10/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 10:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/10/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 04:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 04:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 04:50
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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