TJAL - 0737836-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0737836-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer decorrente de título executivo extrajudicial com pedido de antecipação de tutela específica proposta por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face de CASA DA PICANHA LTDA, igualmente qualificada.
Narra a exordial que o réu é associado da cooperativa e, em 07/11/2022, firmou uma operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB C20232226-9), tendo oferecido como garantia recebíveis de cobrança via cartões de crédito e débito, inclusive com uso da maquineta do Sicredi.
Sustenta ainda que o recurso foi liberado na conta corrente mantida pela ré na cooperativa, em 07/11/2022.
Contudo, a partir de 01/07/2023, o réu deixou de direcionar os créditos de cartão de crédito/débito para a conta mantida na cooperativa autora, bem como deixou de utilizar a maquineta Sicredi, gerando inadimplência de R$ 32.071,33.
Segue narrando que a conduta deliberada do réu de descumprir a obrigação firmada em título executivo extrajudicial poderá resultar em um prejuízo de R$ 578.743,79 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu promova imediatamente a destinação dos créditos de cobrança cedidos fiduciariamente como garantia da operação de crédito encartada na CCB C20232226-9 para a conta corrente que mantém na cooperativa, adotando todos os atos necessários para tanto, inclusive passando a utilizar exclusivamente a maquineta SICREDI de cartão de crédito e débito cujos créditos nela realizados constituem a garantia da operação de crédito, fixando-lhe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento desta obrigação.
Na decisão interlocutória de fls. 165/167, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que a parte ré proceda com a reintegração dos créditos de cobrança cedidos fiduciariamente como garantia da operação de crédito para sua conta corrente na cooperativa autora".
Carta com aviso de recebimento, à fl. 173, juntada no dia 29/12/2023, comprovando a regular citação da parte demandada.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 175, a parte demandante pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e majoração das astreintes, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Decisão de fl. 179 determinando a majoração das astreintes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado de mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do mérito.
Tendo sido reconhecido a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que devem ser confirmadas as decisões interlocutórias de fls. 165/167 e fl. 17.
No caso em tela, verifico que as partes firmaram contrato de cédula bancária, com garantia de avalista, recebíveis de cartões e recebíveis de maquineta, conforme termos aditivos de fls. 148/152.
Com isso, a parte ré obrigou-se a manter sua conta bancária na cooperativa como destino dos recebíveis de cobrança dados em garantia.
Entretanto, procedeu com a transferência dos valores para outra instituição financeira, tornando-se inadimplente com o contrato.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, seria fundamental a parte demandada ter apresentado elementos que evidenciasse o cumprimento das cláusulas contratuais pactuada entre as partes, o que não logrou êxito em fazer, sobretudo porque foi considerada revel e não houve pedido posterior de produção de novas provas.
Nesse diapasão, concluo que os pedidos da exordial devem ser julgados procedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar as decisões de fls. 165/167 e de fl. 179, tornando-as definitivas.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL) Processo 0737836-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da certidão de folhas 185, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:06
Juntada de Mandado
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08/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:19
Decisão Proferida
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06/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 13:20
Expedição de Carta.
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06/10/2023 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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