TJAL - 0700382-88.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700382-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valderi Miguel dos AnjosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0700382-88.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Valderi Miguel dos Anjos Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 19 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700382-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valderi Miguel dos AnjosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700382-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valderi Miguel dos Anjos - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700382-88.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Valderi Miguel dos Anjos Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 22 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700382-88.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valderi Miguel dos Anjos - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão anterior.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica (fls. 82/84), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que desconhece o débito.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 29 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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28/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:32
Decisão Proferida
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11/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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