TJAL - 0732188-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0732188-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0732188-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Claudinete da Silva, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, ambos devidamente qualificados nestes autos.
O autor, inicialmente, alega ser portador de Diabetes Mellitus Tipo I, necessitando dos medicamentos listados no relatório médico acostado aos autos, com vistas à efetivação do controle da doença.
No entanto, segundo o requerente, o tratamento indicado pelo médico que o acompanha foi negado indevidamente pelo plano de saúde réu, não tendo o paciente,
por outro lado, condições de arcar com os custos dessa abordagem terapêutica.
Segue aduzindo que o alto custo do tratamento representa risco à saúde do demandante, de sorte que condicionar o fornecimento dos fármacos necessários ao controle da doença à previsão nas listas da ANS seria irrazoável e capaz de violar o direito à vida do enfermo.
Diante disso, o peticionante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré forneça imediatamente e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária, os seguintes medicamentos: "Conjuntos de Infusão Accucheck Flexlink 10/60 08mm: 06 caixas por ano (60 cj.); Cânulas Accuchek Flexlink 08mm: 06 caixas por ano (60 cj.); Reservatório Plástico 3,15 ml: 03 caixas por ano (75 res.); Fitas Reagentes Accuchek Performa para medição de glicose em ponta de dedo: 150 fitas por mês (3 cx. de 50 por mês); Lancetas para punção de ponta de dedos: 15 un. por mês; Insulina ASPART: 05 tubetes ou canetas de 3 ml por mês; Pacotes de Serviços (2 adaptadores + 1 tampa de pilha + 1 chave de pilha + 4 pilhas powerone): 03 un. por ano; Sensores Freestyle Libre: 01 para cada 14 dias (26 un. por ano)" (sic, p. 34).
Além disso, também em caráter inicial, o autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consoante decisão de fls. 66/67, determinei a intimação do autor, a fim de que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, ou comprovasse, no mesmo prazo, a impossibilidade de realizar tal pagamento, anexando documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Além disso, nessa oportunidade, determinei que o requerente complementasse a inicial, indicando sua opção ou não pela realização da supracitada audiência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Em atenção ao supracitado comando judicial, o requerente peticionou às fls. 68/70, pugnando pela juntada da declaração do seu imposto de renda e expondo que o requisito previsto no art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil, já havia sido preenchido no item V.
II. da peça pórtico.
Citado, o réu contestou (fls. 177/195) Autor apresentou réplica à contestação às fls. 249/253) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Fixada essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes como; a dignidade, a vida e a saúde de seus contratantes.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde, competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
Impende explanar que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo".
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, os posicionamentos das duas Turmas não são conflitantes.
Isso porque é preciso sim que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Na situação em litígio, o autor comprovou sua relação jurídica com o plano de saúde réu, conforme cartão do plano acostados aos autos (fl. 55), e por questões de saúde, necessitou utilizar os serviços prestados pelo plano.
No caso em tela, o autor busca compelir o plano de saúde réu a AUTORIZAR e CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB 700mg, prescritos pelo profissional que o acompanha, consoante descrito às fls. 41/42, uma vez que a demandada negou seu pedido (fls. 53/54).
Nesse particular, pontuo que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018" (Grifos aditados).
Cumpre, destacar que não obstante o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) desobrigue as prestadoras ao fornecimento de tratamento de caráter experimental, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que tal vedação se destina ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.
Na hipótese sob exame, do que consta nos autos, verifica-se que o que se pretende é a utilização off label de medicamentos já registrados, ou seja, a administração para tratamento de patologia que não consta expressamente na sua bula.
Contudo, é o médico (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, é ele que decide se determinado medicamento ou tratamento é indicado ou não para a doença do paciente.
Desse modo, quando o plano de saúde diz que a indicação descrita na bula/manual do remédio registrado na ANVISA não serve para aquela doença, ele está substituindo a decisão do médico e autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica e inaceitável prejuízo ao paciente enfermo.
Nesse sentido, trago à colação relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) Destarte, na esteira dos argumentos supra, é possível concluir que a recusa da demandada ao tratamento prescrito pelo médico do autor pelo fato da utilização dos medicamentos se dar off label não encontra guarida no ordenamento jurídico e representa "inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo".
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que através de exames médicos laboratoriais e biopsia renal, foi diagnosticada com uma doença/patologia por nome de GLOMÉRULOESCLEROSE SEGMENTAR E FOCAL (CID 10: N03), doença autoimune que pode causar a insuficiência renal terminal, com a necessidade de realização de diálise ou transplante renal.
Diante do diagnóstico, a demandante passou a ser acompanhada pelo médico nefrologista Dr.
Flávio Teles de Farias Filho (CRM/AL nº 5091) e iniciou seu tratamento fazendo com uso de corticosteroide, no entanto, o tratamento não respondeu de forma satisfativa.
Diante desse cenário, o médico acompanhante, solicitou o início do tratamento médico com um novo medicamento, a saber: RITUXIMAB (700mg), com 3 doses de 700mg de Rituximab, com intervalo de 1 semana entre as doses, conforme Relatório Médico (fls. 41/42).
Assevero que, tendo havido prescrição médica, indicando a sistemática terapêutica necessária ao reclamante, deve o requerido fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, tendo em vista o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (REsp 668.216/SP).
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA E DIREITO AO DO PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DA QUANTIA.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - AI 0801027-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 15/06/2022) Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO COM SOMATROPINA.
HORMÔNIO DE CRESCIMENTO (GH).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP.
PRECEDENTES NÃO VINCULANTES.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1 .
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2.
O fato de ser um tratamento que pode ser feito em ambiente domiciliar não basta para afastar a obrigatoriedade do seu custeio pela seguradora.
O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, todavia, revela-se abusivo o preceito que exclui do custeio o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar . 3.
Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08 .06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional (hipóteses em que as decisões do colendo STJ são de observância obrigatória pelos Tribunais de Segundo Grau e juízes singulares, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC) . 5.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Suprema Corte, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 6. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme prescrito pelo médico responsável . 7.
A recusa indevida do plano de saúde à autorização e custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável, acarreta a necessidade de reembolso integral dos gastos efetuados pelo segurado. 8.
A recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em fornecer o tratamento necessário ao segurado é passível de gerar danos morais . 9.
Apelo provido. (TJ-DF 07370671720228070001 1762400, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 21/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória. 3.
O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC. 4.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva, desnecessária a sua redução. 5. . É facultado ao Juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do CPC). 6.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.112185-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) (Grifos aditados) É imperioso afirmar que, a enfermidade descrita no receituário médico atribuída a parte autora requer o uso do tratamento indicado.
E, conforme relatório médico, não uso da referida medicação pode acarretar doença renal crônica com necessidade de dialise ou transplante renal.
A indicação do tratamento orientado pelo médico especialista já comprova a real necessidade que assiste a demandante, sendo desnecessário a convocação de perícia para confecção de laudo pericial.
Não há dúvidas de que a moléstia atribuída à requerente, ofereça risco à sua vida.
Nesse sentido, rechaço o pedido de designação de perícia suscitado pela parte Ré.
Calha consignar que, de acordo com o art. 51 do CDC, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade".
Destaco ainda que, mesmo se quadro da autora não estivesse inserido na cobertura obrigatória no Rol da ANS, isso não afastaria por si só, o dever de cobertura do plano de saúde.
Nesse diapasão é patente que, a recusa verificada esvazia o conteúdo do acordo, violando os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato celebrado entre as partes.
Assim, o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa ré, mas sim, há de ser feito segundo recomendação do médico especialista, a quem efetivamente cabe prescrever o tratamento necessário no caso concreto.
Dito isto, não há exclusão de cobertura para tratamento da moléstia acometida pela parte autora, e não cabe à operadora do plano escolher a melhor forma de tratamento, privando o consumidor, que paga regularmente a mensalidade estabelecida no contrato, de contar com recursos que lhe sejam mais eficazes.
Portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida na decisão de fls. 79/85, é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar o pedido de tutela de urgência deferida às fls. 79/85; b) Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 03:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 10:54
Decisão Proferida
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:35
Decisão Proferida
-
24/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 08:56
Juntada de Mandado
-
14/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:42
Decisão Proferida
-
08/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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