TJAL - 0700918-93.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700918-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cíntia Maria de JesusB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL) - Processo 0700918-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cíntia Maria de JesusB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, suspendo a obrigação decorrente do ônus de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao TJAL (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Por fim, não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 10 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:39
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 09:39
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:08:05, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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04/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700918-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cíntia Maria de Jesus - Autos n° 0700918-93.2025.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Cíntia Maria de Jesus Réu: Banco Agibank ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/06/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 06 de maio de 2025 -
07/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:09
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700918-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cíntia Maria de Jesus - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 3.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se oautor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). 4.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 5.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 6.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 7.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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06/05/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC
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06/05/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC
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06/05/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:52
Outras Decisões
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06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700918-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cíntia Maria de Jesus - Diante disso, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados e, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial para juntar aos autos o extrato bancário de sua conta corrente, relativo ao período de 04/2024 a 06/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, deverá a requerente juntar aos autos o histórico de empréstimo consignado (ao invés do histórico de créditos) emitido pelo INSS e informar na exordial a numeração do(s) contrato(s), com os respectivos períodos e valores de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, no prazo fixado de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 29 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
29/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:11
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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