TJAL - 0700907-64.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0700907-64.2025.8.02.0053 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Paulo Oliveira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar de despejo requerida, para determinar que o réu, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução do mandado , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput, da legislação processual.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, com a utilização de força policial, se necessário.
Fica dispensada a Prestação de Caução, tendo em vista a situação do caso concreto e os fundamentos expostos; No mais, o art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do Código de Processo Civil, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e não para comparecer à audiência.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE a demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Se houver contestação e esta vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, conceda-se vista à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
14/07/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:52
Decisão Proferida
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20/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0700907-64.2025.8.02.0053 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Paulo Oliveira da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento comprobatório de hipossuficiência financeira e, não fazendo, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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