TJAL - 0705167-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Ivens Sa de Castro Sousa (OAB 15796/CE) Processo 0705167-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Guimarães de Oliveira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -inss - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Mantenho a decisão de fls. 189/190 por seus fundamentos.
No caso dos autos, tenho que a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da causa, razão pela qual, com fundamento no art. 465 do CPC, determino sua produção e nomeio perito o médico Marcelo Campos Hernandorena Ramos, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na especialidade Médico do Trabalho, para exercer o múnus ora atribuído.
Intimem-se o perito para para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, devendo apresentar as informações conforme o art. 465, §2º do CPC e designar data e local para a realização da perícia.
Após a indicação do local e da data, intime-se a parte autora para tomar ciência, sendo o não comparecimento considerado desinteresse na produção da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Nesse sentido, deixo para deliberar acerca da necessidade da realização da audiência de instrução após a análise do laudo.
Considerando que ambas a parte autora requereu o pedido de perícia, determino o pagamento pela parte requerente.
Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, desde já, arbitro honorários periciais no importe de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), forma do art. 6º, §2º da Resolução TJ/AL nº. 12/2012, equivalente ao valor indicado no Anexo Único do citado diploma normativo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico, manifestar-se acerca dos honorários e apresentar quesitos.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Atento ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos seguintes a serem respondidos pelo profissional designado: A) A parte autora é portadora de alguma patologia? Se sim, qual? B) Em caso de haver patologia, quando se deu início? É possível determinar o encerramento da incapacidade? C) A(s) patologia(s) indicada(s) decorre(m) do exercício da atividade laborativa exercida pela parte autora? D) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental) e considerando a natureza da atividade que afirma desenvolver, está incapacitado para o trabalho? E) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar a perda de capacidade para o trabalho? F) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução da capacidade para o trabalho? Se sim, especificar se tal redução é permanente ou temporária.
G) Existe tratamento para a(s) patologia(s) constatada(s)? Se sim, qual(is)? É (são) ele(s) suficientes para possibilitar a reversibilidade da doença? I) A parte autora adotou/adota as condutas profiláticas sugeridas para tratamento da doença que o acomete? Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:46
Decisão Proferida
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 19:46
Decisão Proferida
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26/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/08/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2023 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 22:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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