TJAL - 0701017-25.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:38
Decisão Proferida
-
26/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701017-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renilde da Silva Teotonio - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu relativamente à cobrança dos valores descritos na inicial; b) Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.848,80 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), equivalente ao dobro do montante descontado indevidamente (R$ 1.424,40), acrescida de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 12:44:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 05:30
Expedição de Carta.
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30/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 08:17
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:13
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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23/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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23/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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