TJAL - 0702692-57.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON PEDRO DE SOUZA SILVA (OAB 20213/AL) - Processo 0702692-57.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - EXEQUENTE: B1Maria Rosilene Silva FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada na Sentença de fls. 36/38, em valores devidamente atualizados, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem o pagamento voluntário pela parte executada, fica esta ciente, desde já, que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancária(s). -
13/06/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: sonia maria mendonça (OAB 6409/AL), Jefferson Pedro de Souza Silva (OAB 20213/AL) Processo 0702692-57.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosilene Silva Ferreira - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a ré RM Móveis Ltda. a pagar à autora, Maria Rosilene Silva Ferreira, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da solicitação de estorno) e de correção monetária a partir desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2024 08:16:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:40
Expedição de Carta.
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27/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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